TRT18 14/02/2022 - Pág. 2670 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3413/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022
2670
INVESTIMENTOS S.A .
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DO GRUPO ECONÔMICO.
Os Reclamados KINEA INVESTIMENTOS LTDA e KINEA PRIVATE
EQUITY INVESTIMENTOS S.A reiteram a preliminar de
Os Reclamados KINEA INVESTIMENTOS LTDA E KINEA
ilegitimidade passiva ad causam, alegando, em síntese, que "o
PRIVATE EQUITY INVESTIMENTOS S.A não se conformam com a
Reclamante é empregado do 1º reclamado, Itaú Unibanco S/A,
r. sentença pela qual a MM. Juíza de primeiro grau declarou a
único responsável pela direção de seu contrato e pelo pagamento
existência de grupo econômico entre eles e o ITAÚ UNIBANCO S/A,
de qualquer verba decorrente do contrato de trabalho entabulado."
devendo "responder solidariamente por eventual parcela devida ao
reclamante, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT."
Sem razão.
Asseveram que "a Consolidação das Leis do Trabalho tem em vista
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
como grupo econômico, aquele hierarquizado, composto de uma
processo do trabalho, há carência de ação quando ausente ao
empresa dominante e outras dependentes, de modo que a simples
menos uma das duas condições da ação, quais sejam, a
participação acionária de uma empresa em outras não tornam estas
legitimidade das partes e o interesse processual.
responsáveis solidárias pelos débitos trabalhistas daquelas."
A pertinência subjetiva para a causa ou a qualidade de agir
Sustentam que "o 1º Reclamado, empregador do Reclamante,
corresponde à titularidade ativa ou passiva para a ação.
encabeça o conglomerado Itaú não havendo nenhuma necessidade
de inclusão de outras empresas do grupo, o que somente servirá
No caso, o Autor afirma que "as empesas Kinea Investimentos
para causar confusão nos autos."
LTDA e Kinea Private Equity Investimentos S/A se beneficiaram do
trabalho do reclamante, fazem parte do complexo de empresas
Afirmam que "as testemunhas ouvidas confirmaram que jamais
administradas, controladas e dirigidas pelo Itaú Unibanco S/A",
houve qualquer relação de subordinação entre os gerentes de poder
alegação suficiente para a permanência dos Reclamados no polo
público e as empresas Kinea Investimentos e Kinea Private. Tanto
passivo da demanda.
assim, que eles jamais tiveram que apresentar qualquer relatório ou
reporte para as citadas empresas quanto aos produtos
No mais, a existência ou não de responsabilidade subsidiária dos
comercializados."
Recorrentes é matéria de mérito e, como tal, será apreciada.
Sem razão.
Rejeito.
Sem maiores delongas, os próprios reclamados KINEA
INVESTIMENTOS LTDA E KINEA PRIVATE EQUITY
INVESTIMENTOS S.A declararam, na contestação, que integram o
mesmo grupo econômico do Reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A.
Pelo exposto, confirmo a r. sentença que declarou a participação
MÉRITO
das empresas KINEA INVESTIMENTOS LTDA E KINEA PRIVATE
EQUITY INVESTIMENTOS S.A no grupo econômico integrado pela
reclamada ITAÚ UNIBANCO S/A e, em consequência, mantenho a
responsabilidade solidária por eventuais créditos a serem deferidos
ao Reclamante.
Nego provimento.
DA MATÉRIA DO RECURSO DOS RECLAMADOS KINEA
INVESTIMENTOS LTDA E KINEA PRIVATE EQUITY
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178337
DAS MATÉRIAS DO RECURSO DO RECLAMANTE.