TRT18 03/03/2022 - Pág. 1834 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3424/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Março de 2022
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
MARCO THULIO LACERDA E
SILVA(OAB: 25967/GO)
RODRIGO BERTOLACINI
RODRIGUES
HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
SANTOS(OAB: 47717/GO)
RODRIGO BERTOLACINI
RODRIGUES
HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
SANTOS(OAB: 47717/GO)
HPE AUTOMOTORES DO BRASIL
LTDA
EDUARDO FIGUEIREDO
BATISTA(OAB: 154236/SP)
MARCO THULIO LACERDA E
SILVA(OAB: 25967/GO)
1834
RELATÓRIO
O MM. Juiz LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES, da Vara do
Trabalho de Catalão-GO, pela r. sentença de ID. a9826fe, julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO
BERTOLACINI RODRIGUES em face de HPE AUTOMOTORES
DO BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 1162026), e o
reclamante interpôs recurso ordinário adesivo (ID. 4c36d0f).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Contrarrazões do reclamante (ID. a7f56e1) e da reclamada (ID.
cc9052e).
Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do
PROCESSO TRT - ROT-0011097-72.2019.5.18.0141
Trabalho, nos moldes regimentais.
RELATORA : DESEMBARGADORA SILENE APARECIDA
COELHO
É o relatório
RECORRENTE(S) : HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S) : EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA
ADVOGADO(S) : MARCO THULIO LACERDA E SILVA
RECORRENTE(S) : RODRIGO BERTOLACINI RODRIGUES
VOTO
ADVOGADO(S) : HENRIQUE PEREIRA DA SILVA SANTOS
RECORRIDO(S) : HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S) : EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA
ADVOGADO(S) : MARCO THULIO LACERDA E SILVA
RECORRIDO(S) : RODRIGO BERTOLACINI RODRIGUES
ADMISSIBILIDADE
ADVOGADO(S) : HENRIQUE PEREIRA DA SILVA SANTOS
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
JUIZ : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e do
recurso ordinário adesivo do reclamante, bem como conheço das
contrarrazões apresentadas pelas partes.
EMENTA
JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. São inválidos os
controles de ponto que apresentam registro de horários inflexíveis,
invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser da empregadora,
prevalecendo a jornada da inicial se a reclamada não se
desincumbir desse ônus (inteligência do item III da Súmula 338
do TST).
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179078