TRT18 22/04/2022 - Pág. 155 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3456/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
155
ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido
-se da referida sociedade para doar suas cotas a seu filho
ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou
MATHEUS CARVALHO CHIQUITO, a título de adiantamento da
Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver
legítima. Tal doação ocorreu em 23.06.17.
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
A simbiose entre as empresas executadas revela que os sócios
recurso.
DORIVAL CHIQUITO FILHO e LUIZ GUILHERME SCHNOR têm
papel central na administração das empresas que integram o grupo
O acórdão se manifestou de forma clara pela manutenção da
econômico reconhecido pelo juízo de origem, não se tratando de
íntegra da sentença, pelos seus próprios fundamentos, quanto à
mera identidade de sócios, mas efetiva ingerência na administração
caracterização de grupo econômico entre várias empresas e
das empresas, todas envolvendo o mesmo ramo empresarial,
pessoas, todas envolvidas no grupo SUPRICEL/SCHNOR, como já
negócios imobiliários, em absoluta coordenação de interesses
reconhecido em outros julgados neste Regional, também citados no
econômicos e familiares.
acórdão.
O fato de o agravante DORIVAL CHIQUITO FILHO haver se
retirado da sociedade RMC FINANCE dá claros indícios de que tal
Ficou expresso na decisão que o grupo econômico dos suscitados
transação visou a ocultação de seu patrimônio pessoal, face à
(incluindo o embargante) foi caracterizado pelo "evidente interesse
recuperação judicial da devedora principal RÁPIDO TRANSPAULO
integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, além
LTDA, da qual participava de forma indireta da administração, na
de serem administradas por direções similares ou estando, em
qualidade de sócio de sua sócia, SUPRIRT PARTICIPAÇÕES.
alguns casos, sob a administração uma das outras.". (ID. 2530345 -
Enfim, a sociedade RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E
Pág. 5).
SERVIÇOS integra o GRUPO SUPRICEL.
(...)"
Entretanto, para melhor esclarecer o porquê do reconhecimento do
embargante Dorival Chiquito Filho como integrante do referido
Pontue-se, também, que a responsabilidade do
grupo econômico, peço vênia utilizar os fundamentos exarados nos
suscitado/embargante pelo pagamento da dívida abarca todo o
autos do AP-0010655-63.2018.5.18.0005, da lavra da
período do vínculo de emprego do reclamante.
Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, julgado pela 3ª
Turma, em 23/04/2021, verbis:
Logo, acolho os embargos, apenas para prestar esclarecimentos,
sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
"Contrato social da executada SUPRICEL PARTIPAÇÕES LTDA
(ID. 1Af9687) informa que os sócios-diretores nomearam o sr.
DORIVAL CHIQUITO FILHO para o cargo de Diretor Administrativo
e Financeiro. O sr. DORIVAL CHIQUITO FILHO figura como sócio
da executada originária SUPRIRT PARTICIPAÇOES LTDA. O
objeto social da SUPRIRT PARTICIPAÇOES LTDA é a participação
como sócia ou acionista em outras sociedades, nacionais ou
estrangeiras.
O documento Ficha Cadastral Simplificada da sociedade RMC
FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA - ME,
exibe como único titular MATHEUS CARVALHO CHIQUITO (ID.
3Fb3c08).
A sociedade RMC FINANCE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS teve seu objeto social alterado para atividades de
administração de fundos de contrato ou comissão, compra e venda
de imóveis próprios, aluguel de imóveis próprios e atividades de
consultoria em gestão empresarial. Documento informa que se trata
de uma holdings de instituições não-financeiras.
O sr. DORIVAL CHIQUITO FILHO, bem como sua esposa, retiraram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181431