TRT18 02/05/2022 - Pág. 246 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
246
penalidade nos casos previstos nos incisos IV e VI do mesmo artigo
sessão, Celso Alves de Moura.
(cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
Goiânia, 29 de abril de 2022 - sessão virtual.
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; não
praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito
litigioso), mas não no caso do inciso III (não produzir provas e não
praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do
PAULO PIMENTA
direito), que mais se identificaria com a oposição de embargos
Relator
declaratórios acaso fossem considerados protelatórios.
GOIANIA/GO, 29 de abril de 2022.
Assim sendo, entendo que não são devidas as multas em questão.
LEONARDO TELLES ALVES DA COSTA
Diretor de Secretaria
Reformo para excluir as multas aplicadas em primeira instância.
Conclusão
Processo Nº AIRO-0010495-04.2021.5.18.0241
Relator
PAULO PIMENTA
AGRAVANTE
JS TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO
GUILHERME DUARTE MELO
FRANCO(OAB: 65938/DF)
AGRAVADO
GERALDO CARLOS AFONSO DE
SOUZA
ADVOGADO
DARLAN ALVES FERREIRA
HONORIO(OAB: 41021/DF)
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou
-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida.
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO CARLOS AFONSO DE SOUZA
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais pela submissão da
causa ao Tribunal, eis que já fixados no percentual máximo de 15%
PODER JUDICIÁRIO
a cargo da agravante.
JUSTIÇA DO
É o meu voto.
PROCESSO TRT - AIRO-0010495-04.2021.5.18.0241
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE : JS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - ME
ADVOGADO : GUILHERME DUARTE MELO FRANCO
ACÓRDÃO
AGRAVADO : GERALDO CARLOS AFONSO DE SOUZA
ADVOGADO : DARLAN ALVES FERREIRA HONÓRIO
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual realizada no
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA
período de 28/04/2022 a 29/04/2022, por unanimidade, em
conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo
Relator. Inscreveu-se para sustentar oralmente pela
EMENTA
agravante/reclamada (JS Transporte e Logística LTDA - ME) o
advogado Guilherme Duarte Melo Franco (processo não migrado
para a sessão telepresencial por força do disposto no art. 130, § 3º,
do Regimento Interno/TRT 18ª Região).
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, PAULO PIMENTA e o douto
representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181858
CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE
DO § 4º DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO. Não comprovado o recolhimento das custas
processuais no prazo recursal - hipótese diversa do recolhimento
insuficiente ou de dúvida gerada por preenchimento incorreto da
guia respectiva - não se deve conhecer do recurso, por deserção,