TRT18 01/08/2022 - Pág. 4408 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
FABIANE VINHAL PEREIRA (GO - 37137)
4408
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode
Publique-se.
ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de
norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão
/ccfc
mencionadas nem examinadas as alegações que não se
enquadrarem nesse dispositivo legal.
GOIANIA/GO, 29 de julho de 2022.
Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos
DANIEL VIANA JUNIOR
constitucionais, citados na revista de modo genérico, sem que a
Desembargador do Trabalho
parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação
(artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 04/07/2022 - fl. 5663; recurso
apresentado em 14/07/2022 - fl. 5664).
Regular a representação processual (fl. 81/82).
Garantido o Juízo (fls. 5572/5576).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem
Processo Nº RORSum-0011076-28.2021.5.18.0141
Relator
DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE
ROBSON ANDRE SILVA
ADVOGADO
THIAGO FERREIRA ALMEIDA(OAB:
36627/GO)
RECORRIDO
CMOC BRASIL MINERACAO,
INDUSTRIA E PARTICIPACOES
LTDA.
ADVOGADO
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB:
271217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON ANDRE SILVA
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO
Constou do acórdão recorrido (fls. 5639/5640):
JUSTIÇA DO
"O instituto da responsabilidade subsidiária tem por finalidade
proteger o credor do descumprimento da obrigação pelo devedor
principal.
INTIMAÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro não há lei fixando o momento no
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a008ed0
qual a execução deva ser redirecionada contra o devedor
proferida nos autos.
subsidiário. Por isso, uma vez caracterizado o inadimplemento e a
incapacidade do patrimônio do devedor principal, mediante
RECURSO DE REVISTA
decretação de falência, o devedor subsidiário, reconhecido como tal
Lei 13.467/2017
no título executivo, responde de pleno direito pelo débito.
Recorrente(s): 1. ROBSON ANDRE SILVA
2. CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA
Tanto a responsabilidade dos sócios da 1ª reclamada quanto a da
tomadora dos serviços são subsidiárias, não havendo gradação
E PARTICIPACOES LTDA.
legal entre responsabilidades de mesmo grau.
Advogado(a)(s): 1. THIAGO FERREIRA ALMEIDA (GO - 36627)
2. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
No caso, como a devedora principal encontra-se em estado de
falência, correto o direcionamento da execução contra a 2ª
MARTINS (SP - 271217)
reclamada, responsável subsidiária.
Recorrido(a)(s): 1. CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E
Mantenho a decisão que determinou o prosseguimento da execução
PARTICIPACOES LTDA.
2. ROBSON ANDRE SILVA
contra a 2ª reclamada (Celg), responsável subsidiária".
Como se observa, o Regional, atento à realidade fática e às
Advogado(a)(s): 1. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
circunstâncias específicas do caso concreto, manteve a decisão que
MARTINS (SP - 271217)
2. THIAGO FERREIRA ALMEIDA (GO -
determinou o prosseguimento da execução em face da ora
recorrente, devedora subsidiária dos créditos deferidos em juízo,
36627)
sendo que esse entendimento não acarreta violação direta e literal
do preceito constitucional apontado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186366
Recurso de: ROBSON ANDRE SILVA