TRT18 05/09/2022 - Pág. 277 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3552/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
RAIMUNDO NONATO DE BRITO
ALMEIDA
FABIO BARROS DE CAMARGO(OAB:
23525/GO)
RODRIGO FONSECA(OAB:
22908/GO)
MUNDI CONSTRUTORA LTDA - EPP
TIAGO FABIANO DE SOUZA
SILVA(OAB: 34025/GO)
EVOLUCAO TECNOLOGIA E
PLANEJAMENTO EIRELI
TIAGO FABIANO DE SOUZA
SILVA(OAB: 34025/GO)
277
RELATÓRIO
LUCRÉCIO AVELINO DE SOUZA e RAFAEL MUNDIM REZENDE
opuseram embargos de declaração alegando erro material,
contradição e omissão, bem como para fins de prequestionamento
(ID. 50ac5bb).
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NONATO DE BRITO ALMEIDA
Não houve necessidade de intimação da parte contrária, ante a
impossibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO TRT - ED-AP-0011900-87.2019.5.18.0001
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
FUNDAMENTAÇÃO
EMBARGANTE : LUCRÉCIO AVELINO DE SOUZA
ADVOGADO : TIAGO FABIANO DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE : RAFAEL MUNDIM REZENDE
ADVOGADO : TIAGO FABIANO DE SOUZA SILVA
EMBARGADO : RAIMUNDO NONATO DE BRITO ALMEIDA
ADMISSIBILIDADE
ADVOGADO : FÁBIO BARROS DE CAMARGO
ADVOGADO : RODRIGO FONSECA
EMBARGADA : MUNDI CONSTRUTORA LTDA - EPP
Não conheço dos embargos de declaração de LUCRÉCIO
ADVOGADO : TIAGO FABIANO DE SOUZA SILVA
AVELINO DE SOUZA, por ausência de interesse, já que todos os
EMBARGADA : EVOLUÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO
pontos tratados nos embargos de declaração referem-se ao agravo
LTDA.
de petição interposto por RAFAEL MUNDIM REZENDE.
ADVOGADO : TIAGO FABIANO DE SOUZA SILVA
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Assim, não conheço dos embargos de declaração em relação à
JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO
LUCRÉCIO AVELINO DE SOUZA e conheço em relação à RAFAEL
MUNDIM REZENDE.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso
de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao
reexame da matéria discutida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188180
MÉRITO