TRT18 22/09/2022 - Pág. 431 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3564/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022
Diretor de Secretaria
431
as partes. (TRT18, ROT- 0011132-69.2019.5.18.0161, Rel.
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 03/08/2020)
Processo Nº ROT-0010876-26.2021.5.18.0010
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
RECORRENTE
NILTON CAVALCANTE SOUZA
ADVOGADO
ALEXANDRE MARCELINO DE
OLIVEIRA(OAB: 58662/GO)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE JAJAH
MARQUES(OAB: 39961/GO)
RECORRIDO
CYBELLE COSTA NEVES
ADVOGADO
ALCIO RONNIE PEIXOTO
FARIAS(OAB: 13149/GO)
RECORRIDO
JUVENIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO
ALCIO RONNIE PEIXOTO
FARIAS(OAB: 13149/GO)
RECORRIDO
CYBELLE COSTA NEVES
50010603115
ADVOGADO
ALCIO RONNIE PEIXOTO
FARIAS(OAB: 13149/GO)
RELATÓRIO
O Exmo. JuizCELSO MOREDO GARCIA, da 10ª VARA DO
TRABALHO DE GOIÂNIA/GO, julgou improcedentes os pedidos
formulados por NILTON CAVALCANTE SOUZA em desfavor de
PREGO CAMPINEIRA, (CYBELLE COSTA NEVES 50010603115),
CYBELLE COSTA NEVES e JUVÊNIO CARLOS DE SOUZA.
Intimado(s)/Citado(s):
(sentença fls. 781/793).
- NILTON CAVALCANTE SOUZA
O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 185/197).
PODER JUDICIÁRIO
Os reclamados ofertaram contrarrazões (fls. 201/211).
JUSTIÇA DO
Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte de
PROCESSO TRT - ROT-0010876-26.2021.5.18.0010
Justiça.
RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA
NOGUEIRA REIS
É o relatório.
RECORRENTE(S) : NILTON CAVALCANTE SOUZA
ADVOGADO(S) : ALEXANDRE MARCELINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES
RECORRIDO(S) : CYBELLE COSTA NEVES 50010603115
VOTO
ADVOGADO(S) : ALCIO RONNIE PEIXOTO FARIAS
RECORRIDO(S) : CYBELLE COSTA NEVES
ADVOGADO(S) : ALCIO RONNIE PEIXOTO FARIAS
RECORRIDO(S) : JUVENIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(S) : ALCIO RONNIE PEIXOTO FARIAS
ADMISSIBILIDADE
ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CELSO MOREDO GARCIA
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das
EMENTA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PARCERIA.
Restando evidenciado pelo conjunto probatório dos autos que o
reclamante e a reclamada firmaram contrato de parceria, não
prospera o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189159
contrarrazões ofertadas.