TRT18 13/10/2022 - Pág. 1988 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
1988
débitos trabalhistas da contratada, salvo se comprovado o
Administração Pública, em termos de encargo probatório) também
nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva da
se coaduna com o princípio da aptidão para a prova, este a orientar
Administração Pública (culpa in vigilando) e o dano sofrido
o instituto do ônus da prova, segundo o qual, a parte responsável
pelo trabalhador.
pela produção probatória é a que apresenta melhores condições de
realizá-la, independentemente do ônus imposto pela norma
processual, pois a adoção de tal princípio garante a aplicação do
Assim, com o julgamento do recurso extraordinário com
princípio da igualdade no processo.
repercussão geral, tornou-se obrigatória a sua aplicação, a
cassação das decisões em contrário e a possibilidade de devolução
dos autos para julgamento conforme a tese fixada, ou seja, o
Citou, ainda, em seu voto que a Instrução Normativa nº 02, de
paradigma passou a ser a tese da repercussão geral, e não mais a
30.04.2008, editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
decisão na ADC 16, exigindo o esgotamento das vias ordinárias,
Gestão- MPOG, prevê que “a execução completa do contrato só
antes que a matéria debatida chegue ao STF.
acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas
as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada,
quando da contratação de serviço continuado com dedicação
Quanto ao ônus da prova da efetiva fiscalização do prestador de
exclusiva de mão de obra”; que a aludida instrução normativa que a
serviços pela Administração Pública, a Ministra Rosa Weber,
garantia prevista no contrato licitatório “somente será liberada ante
relatora original do processo RE 760931/DF (o Relator do acórdão
a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas
acabou sendo o Ministro Luiz Fux, primeiro a suscitar divergência
rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso
ao voto da relatora) fez questão de ressaltar em seu voto que o
esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o
julgamento da ADC 16 não adentrou na questão do ônus probatório
encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para
relativamente aos aspectos configuradores da aludida culpa, hábil a
o pagamento dessas verbas trabalhistas” (art. 19, IV, da INº
ensejar a referida responsabilidade, e tampouco estabeleceu
02/2008), e que a própria IN 02/2008 dispõe ser considerada falta
balizas na apreciação da prova pelo julgador.
grave, compreendida como falha na execução do contrato, o não
recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais
previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-
No voto da Ministra Rosa Weber ela enunciou que apesar da
transporte e do auxílio-alimentação, que poderá dar ensejo à
presunção de legitimidade que embasa os atos administrativos, isso
rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção
não exonera a Administração Pública de demonstrar o cumprimento
pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar
dos deveres legalmente estabelecidos. Citando doutrina acerca
com a União, nos termos do art. 7° da Lei 10.520, de 17.07.2002.
do ônus da prova, a referida ministra defendeu que o próprio
legislador já realizou uma prévia valoração acerca da
possibilidade de produção probatória, não se tratando de
Outrossim, o § 5º do art. 34 da IN nº 02/2008 lista os documentos a
inversão do ônus da prova e nem de sua distribuição dinâmica,
serem apresentados pela contratada por ocasião do cumprimento
mas uma concretização do princípio da cooperação, decorrente
das obrigações trabalhistas e sociais, com vistas a inibir a
do princípio da boa-fé processual.
inobservância das regras trabalhistas ou previdenciárias.
Logo, ressalvada a tese da responsabilidade subjetiva do Poder
Concluiu a Ministra Rosa Weber dizendo o seguinte:
Público em face da omissão estatal no que tange ao dever
fiscalizatório, insculpida na ADC 16, a Ministra Rosa Weber
considerou adequada a adoção no tocante ao encargo probatório,
“É inequivocamente desproporcional impor aos terceirizados o
da culpa presumida da Administração Pública.
dever probatório quanto ao descumprimento da aludida fiscalização
por parte da Administração Pública.
Prosseguiu dizendo que tal entendimento (da culpa presumida da
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