TRT18 09/01/2023 - Pág. 1223 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3637/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023
1223
O Exmo. Juiz do Trabalho, CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA, do
Eg. Posto Avançado de Pires do Rio - GO, por meio da sentença ID.
MÉRITO
1031260, julgou improcedentes os pedidos formulados por SONIA
RODRIGUES DE REZENDE, KAUANN PETTERSON RODRIGUES
MENDONCA e VICTORIA RODRIGUES MENDONCA na
reclamação trabalhista ajuizada em face de NUTRIZA
AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A.
ACIDENTE DE TRABALHO
Os reclamantes interpuseram recurso ordinário (ID. ac416e8).
O d. Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos de reparação
A reclamada apresentou contrarrazões (ID.3b8916d).
por danos morais e materiais, reconhecendo responsabilidade
exclusiva da vítima pelo acidente de trabalho (ID. 1031260).
O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer opinando pela
manutenção da sentença (ID. d8408a0).
Inconformados, os reclamantes recorrem alegando que "o Juízo a
quo houve por bem considerar as narrativas das pessoas que
É o breve relatório.
estavam presentes no ato da perícia, e que são empregados da
reclamada ou lhe prestam serviços terceirizados, como se fosse
verdadeiro depoimento testemunhal, ignorando, absolutamente, as
demais provas constantes dos autos, inclusive e especialmente a
VOTO
CAT de ID bc76c81, página 1, e o RAI de ID bc76c81, páginas 2/6"
(sic, ID. ac416e8 - Pág. 13).
DA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS
Ressaltam que o perito concluiu que "há nexo de causalidade entre
o quadro clínico, que evoluiu para óbito do reclamante com o
Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente
trabalho na reclamada e o acidente em questão" (ID. ac416e8 -
decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo
Pág. 15).
eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos
presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo
Afirmam que "não houve demonstração nos autos de que o
completo", constante do "Menu do processo".
empregado PAULO GONÇALVES DE MENDONÇA tenha assinado
a 'PERMISSÃO PARA O TRABALHO (PT) Nº 0000319' de ID
8879cfc, uma vez que o documento físico não foi apresentado na
Secretaria do Juízo a quo, em que pese a insistência dos
ADMISSIBILIDADE
reclamantes" (sic, ID. ac416e8 - Pág. 16).
Sustentam que "laudo pericial demonstra que o de cujus não
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário
participou do planejamento ou da autorização do serviço que
interposto pelos reclamantes.
acarretou a sua própria morte, uma vez que foi acionado apenas
'após o tombamento da primeira empilhadeira" e "quando já estava
em operação a segunda empilhadeira' (sic, ID. ac416e8 - Pág. 16).
Consignam que "era comum no dia a dia da reclamada a emissão
de ordens para realização de serviços à revelia do SESMT
(SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E MEDICINA DO TRABALHO) e, por consequência, do próprio
empregado falecido" (sic, ID. ac416e8 - Pág. 17).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194490