TRT18 09/02/2023 - Pág. 357 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3660/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023
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aviso/sonoro ou implementou uma cultura de segurança para a
verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício
abertura da porteira, onde o encarregado deveria sempre olhar
físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o
antes e verificar se não havia alguém no local" (ID 9cf7562).
malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa
empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos
Conclui que "NÃO TEVE QUALQUER CULPA NO ACIDENTE QUE
casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo
O VITIMOU, pois a responsabilidade de olhar e avisar quando iria
autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou
abrir a porteira era a 'testemunha' (interessado no caso) RUBENS
de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o
RODRIGUES, o que não fez e isto gerou acidente de trabalho típico
empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica,
onde o Reclamante sofre várias sequelas físicas, inclusive perda de
a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o
um olho e também da memória recente, precisando ser 'vigiado',
malefício. (...) A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à
pois sai de casa e não consegue voltar porque não se lembra onde
responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da
mora" e que "o preposto/funcionário da Reclamada sim, foi o único
responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo,
responsável por abrir a porteira de um local que fica fechado sem
tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa
verificar ou mesmo avisar os demais colaboradores no local" (ID
(independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco
9cf7562).
para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada
pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a
Requer "a reforma do julgado no tocante ao Reconhecimento do
responsabilidade empresarial por danos acidentários
acidente de trabalho, onde requer seja declarada a
(responsabilidade em face do risco). No caso concreto, é
responsabilidade (objetiva) da Reclamada pela
incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Autor,
omissão/imprudência de seus prepostos e afasta da qualquer culpa
quando, no exercício de sua atividade de vaqueiro, foi atingido por
exclusiva ou parcial da vítima/Reclamante já que este em nada
um boi que lhe avançou e o derrubou da carroça. O TRT deu
colaborou para o evento fatídico e sofre graves sequelas devido ao
provimento ao recurso ordinário do Reclamado e reformou a
mesmo" (ID 9cf7562).
sentença para excluir da condenação a indenização por dano moral,
consignando que 'não há prova nos autos de que a demandada
Tendo em vista que a sentença apreciou a controvérsia de forma
tenha agido com culpa no acidente sofrido pelo autor, o qual foi
acurada e percuciente, emitindo fundamentos com os quais
atingido por um boi que contra ele avançou e o derrubou sobre a
coaduno o meu entendimento sobre a matéria, e em atenção aos
carroça, sendo, portanto, resultado de caso fortuito. (...) Assim, não
princípios da celeridade e da economia processual, adoto-os como
provado o elemento culpa, não há que se falar em obrigação de
razões de decidir:
reparar'. Ocorre que, ao contrário do que sustentou o TRT, a
controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da
"(...) Incontroversa a existência do acidente de trabalho típico (a
responsabilidade objetiva do Empregador ante o risco acentuado a
reclamada não contestou o fato).
que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC
(...) No caso em tela a responsabilidade da empresa reclamada é
c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de
objetiva ante o risco acentuado da atividade do autor (vaqueiro).
vaqueiro no manejo do gado expõe o trabalhador a riscos mais
Vejamos o que diz sobre o tema a jurisprudência do E. TST:
acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. O
'RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
Empregado, no exercício de tal atividade - na qual se lida com
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO
animais -, está submetido a uma probabilidade muito maior de
TRABALHO. VAQUEIRO. MANEJO DE GADO. ATIVIDADE DE
sofrer danos. Isso se deve à imprevisibilidade do comportamento do
RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
animal, cuja causa o homem não tem controle. Agregue-se que
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pleito
restou comprovada a existência de doença degenerativa, com
de indenização por dano moral e material resultante de acidente do
agravamento em razão da ocorrência de acidente de trabalho típico
trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença
(nexo de concausalidade) bem como a redução em 25% da
de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do
capacidade laboral do Reclamante. Ademais, em relação ao dano
próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente,
moral, a existência de acidente de trabalho, por si só, viola a
os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da
dignidade do ser humano (...). Sendo assim, uma vez constatados o
pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos,
dano, o nexo concausal e a responsabilidade objetiva do
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