TRT18 10/02/2023 - Pág. 288 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
288
Em que pese REEVA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI
2.2 INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO
sustentar a existência de uma mera relação comercial com os
executados, o "Termo de autorização, fabricação e
REEVA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI argumentou
comercialização", juntado sob ID a50606a, não prova sua alegação.
que não pode ser incluída no polo passivo em razão de não ter
participado da fase de conhecimento.
Em primeiro lugar, chama atenção o fato da REEVA
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI fabricar e
Pois bem.
comercializar com exclusividade os produtos das empresas
executadas justificando a suposta relação comercial com base em
Sem razão a parte.
um termo firmado com uma terceira empresa denominada
INTERNATIONAL COSMETICS INC.
Compartilho do entendimento de que, constatada a ausência de
patrimônio da devedora apto a pagar o débito trabalhista, cabe a
Segundo consta no referido termo, a INTERNATIONAL
instauração de incidente análogo ao de desconsideração da
COSMETICS INC é uma pessoa jurídica com sede nas Bahamas,
personalidade jurídica para apreciar a inclusão de responsável
notório paraíso fiscal, e que tem como procurador MARCIO RAMY
solidário no polo passivo da execução, como é o caso de empresa
MANSUR, também executado nesse processo e sócio das
pertencente ao grupo econômico.
executadas.
Saliento que o art. 513, §5º do NCPC não é aplicável ao direito
Em consulta pública ao site da Receita Federal, nota-se que a
processual do trabalho, em razão de ser incompatível com os
INTERNATIONAL COSMETICS INC teve seu cadastro suspenso
princípios da proteção jurídica e da finalidade social.
em razão de inconsistência cadastral.
Ressalto, ainda, que o próprio diploma processual civil estabelece
no art. 134 que o incidente de desconsideração da personalidade
Outrossim, o termo não contêm sequer assinatura autenticada em
jurídica é cabível em todas as fases do processo, o que por óbvio
cartório, o que permitiria aferir a veracidade da autorização e a data
inclui a fase de execução.
em que efetivamente realizado.
Nesse sentido, haja vista que a inclusão da empresa pertencente ao
Se não bastasse isso, um fato destaca-se. O "Termo" indica total
grupo econômico é precedida da instauração de incidente análogo
ausência de previsão acerca do pagamento que REEVA
ao de desconsideração, filio-me à corrente que entende que essa
DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI deveria desembolsar
norma deve ser aplicada ao caso em análise em razão da
pela comercialização exclusiva dos produtos da marca Pierre
especificidade e da previsão contida no art. 855-A da CLT.
Alexander.
Desse modo, afasto a defesa arguida.
Com a devida vênia, é irreal imaginar que uma relação comercial
que envolve as empresas do Grupo Pierre Alexander, de expressão
3. MÉRITO
nacional há algumas décadas, deixaria ao livre arbítrio da
"contratada" REEVA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI o
REEVA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI defendeu a
percentual de pagamento pela exclusividade.
inexistência de grupo econômico. Afirmou que apenas mantém uma
relação comercial com a primeira reclamada e que não estariam
REEVA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI não
presentes os requisitos prescritos no art. 2º, §2º da CLT.
demonstrou nem mesmo qual o faturamento mensal pela venda dos
produtos da marca Pierre Alexander e qual o percentual contratado
Por sua vez, a exequente reiterou os argumentos acerca da
a título de royalties. Desse modo, não há sequer como se admitir
formação de grupo econômico.
que as transferências efetuadas por REEVA para a esposa do
executado MARCIO RAMY MANSUR seriam pagamentos de
Analiso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196211
royalties.