TRT18 15/02/2023 - Pág. 786 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3664/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023
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331 do Tribunal Superior do Trabalho', no que foi acompanhado
redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e
pelo Ministro Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso.
formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.8.2018".
serviço.
Com a retomada do julgamento, em 30-08-2018, foi fixada a
(...) Estabelecido que a terceirização é compatível com a Carta
seguinte tese:
Magna e protegida pelos seus artigos 1º, IV, 5º, II, e 170, os quais
garantem a livre iniciativa e a liberdade contratual, sendo
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
insubsistente a Súmula n.º 331 do TST, deve-se aplicar a solução
apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao
da reforma trabalhista aos casos pretéritos, a fim de evitar um vácuo
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa
normativo quanto à matéria. Por essa razão, também quanto a fatos
Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o
pretéritos se impõe a responsabilidade subsidiária da pessoa
Tribunal fixou a seguinte tese: 'É lícita a terceirização ou qualquer
jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas
outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante',
esta, na forma do art. 31 da Lei n.º 8.212/93. (...)"
vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se
pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e
Observe-se que, no julgamento do Tema 725, houve um pedido
Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o
de esclarecimento feito pelo advogado, Dr. Mauro de Azevedo
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018".
Menezes, acerca dos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, o qual,
pela relevância, transcrevo:
Quando se analisa o inteiro do teor do acórdão, apesar de constar
da ementa a menção à "inconstitucionalidade dos incisos I, III,
"ESCLARECIMENTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
IV e VI da Súmula 331 do TST", verifica-se que o intuito do STF
(PRESIDENTE) - Ouço o advogado.
foi apenas de reconhecer a licitude da terceirização, inclusive
em atividade-fim, na contramão do entendimento anterior do TST.
O SENHOR MAURO DE AZEVEDO MENEZES (ADVOGADO) Agradeço a palavra, Senhora Presidente, e venho à tribuna
Em outras palavras, a Súmula 331 foi considerada inconstitucional
exclusivamente para suscitar a questão de que parece haver, 'data
na parte em que proibia a terceirização de atividades-fim.
venia', uma antinomia entre as teses da ADPF e do recurso
extraordinário, haja vista que na tese exprimida pelo eminente
Contudo, especificamente os itens IV e VI da Súmula 331, nos
Ministro-Relator da ADPF, há uma menção explícita de competir à
quais se fundamenta o voto da RT-0010684-40.2022.5.18.0081,
contratante a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento
mantiveram-se válidos. Vejamos excerto do voto do Relator (que
das normas trabalhistas. Esse é o tópico específico do inciso VI da
prevaleceu):
Súmula 331, que, segundo a tese exposta pelo eminente Relator do
recurso extraordinário, restaria proclamada a sua
"Conclui-se ante todo o exposto que, mesmo no período anterior à
inconstitucionalidade. Daí porque essa aparente antinomia me
edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, a prática da
parece, assim como, qual seria a parte do inciso IV que estaria
terceirização já era válida no direito brasileiro, independentemente
sendo suprimida? E qual seria a parte que sobreviveria?
dos setores em que adotada ou da natureza das atividades
contratadas com terceira pessoa. A Súmula nº. 331 do TST é
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Inciso IV ou V?
inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa
(artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II,
O SENHOR MAURO DE AZEVEDO MENEZES (ADVOGADO) - Os
da CRFB). Por conseguinte, até o advento das referidas leis, em 31
dois incisos, Senhor Ministro. O inciso IV trata especificamente do
de março e 13 de julho de 2017, respectivamente, reputam-se
tema ao dizer: 'IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
hígidas as contratações de serviços por interposta pessoa, na forma
por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
determinada pelo negócio jurídico entre as partes. A partir do
tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja
referido marco temporal, incide o regramento determinado na nova
participado da relação processual e conste também do título
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