TRT19 30/04/2014 - Pág. 70 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1463/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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size="7">Processo Conexo: 044380066.2005.5.19.0007
Nº da CDA: 4350400016262. Data da
CDA: 28/06/2004
pdfFontName="Helvetica-Bold" size="7">Processo Conexo:
0443800-66.2005.5.19.0007
Nº da CDA:
4350400016343 . Data da CDA: 28/06/2004
size="7">Processo Conexo: 044380066.2005.5.19.0007
Nº da CDA: 4350400016424. Data da
CDA: 28/06/2004
pdfFontName="Helvetica-Bold" size="7">Processo Conexo:
0443800-66.2005.5.19.0007
Nº da CDA:
4350400019873. Data da CDA: 28/06/2004
Processo
Conexo: 0443800-66.2005.5.19.0007Nº da CDA: 4350400019873.
Data da CDA: 28/06/2004 Processo Conexo: 044380066.2005.5.19.0007Nº da CDA: 4350400019873. Data da CDA:
28/06/2004 Esses valores deverão ser pagos devidamente
atualizados. Caso não o paguem, nem garanta a execução no prazo
supra, será procedida à penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para integral pagamento da dívida. O presente
edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e
afixado no local de costume, na Sede desta Vara do Trabalho. Os
prazos passarão a fluir a partir da data da publicação. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de abril de 2014.
Eu, EVALDO CARDOSO DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO digitei,
e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi. ALAN ESTEVES - Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Sentença
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001386-74.2012.5.19.0007
Processo Nº RTOrd-01386/2012-007-19-00.0
Reclamante
Advogado
Advogado
Reclamado
ANDRE DA SILVA SANTOS
JOSE RONALDO VIEIRA DA
SILVA(OAB: 7174AL)
OLINDINA DONATO BARBOSA(OAB:
9884AL)
JO DA SILVA PREMOLDADOS - ME
O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que fica(m) NOTIFICADO(S)
JO DA SILVA
PREMOLDADOS - ME, atualmente com endereço(s) incerto(s) e
não sabido(s), da SENTENÇA prolatada no processo Nº 000138674.2012.5.19.0007, cujas conclusões são as seguintes:
CONCLUSÃO
ante o exposto, decide este Juiz, titular da 7ª Vara do Trabalho de
Maceió:
(1) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para
condenar a reclamada (J.O. DA SILVA PREMOLDADOS - ME) a
pagar ao reclamante (ANDRÉ DA SILVA SANTOS) os títulos
considerados devidos e constantes na fundamentação supra, com
juros e correção monetária, quais sejam: (a) aviso prévio; (b) férias
simples e proporcionais mais 1/3; (c) 13º salário, inclusive do tempo
clandestino; (d) horas extras como excedentes de 44 horas
semanais acrescidas de 50%, integrações aos salários e
repercussões no aviso prévio, 13º salários, férias simples e
proporcional, acréscimo de 1/3, FGTS mais 40%; (d) dobras de
feriados e reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias simples e
proporcional, acréscimo de 1/3, FGTS mais 40%; (e) multa do art.
477 da CLT;
(2) JULGAR IMPROCEDENTE pleito de pagamento de imposto de
renda pela reclamada, no entanto, os títulos devem ser apurados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75027
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segundo a época própria para verificar se houve a incidência do
imposto de renda segundo os valores recebidos pelo reclamante;
(3) ESTABELECER as seguintes condições de cumprimento da
sentença, a teor do § 1ºº do art. 832 da CLT e por seu meio mais
efetivo para cumprimento: a reclamada deve pagar no prazo de 15
dias, com juros e correção monetária, a contar da liquidação e
homologação dos cálculos, inclusive, querendo, pode pleitear um
parcelamento razoável; caso não pague espontaneamente, pagará
multa de 5% incidente sobre o valor total da execução;
(4) DETERMINAR que as custas sejam pagas pela reclamada, com
responsabilidade da litisconsorte, no importe de R$ 200,00,
calculadas sobre R$ 10.000,00, arbitradas apenas para este efeito.
Devem ser deduzidos valores recebidos pelo reclamante e
informados na petição inicial;
(5) EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito no tocante ao
adicional de insalubridade e reflexos;
(6) DECLARAR que as partes têm responsabilidades pelos
encargos trabalhistas e fiscais nos limites legais. A reclamada tem a
obrigação de recolher. Ficam autorizadas as devidas retenções e
recolhimentos pela reclamada;
(7) DECLARAR que, dos títulos deferidos, têm natureza salarial e se
integram para efeito de recolhimentos: aviso prévio, 13º salário,
horas extras, feriados, reflexos das horas extras e feriados no 13º
salário e aviso prévio. Os demais títulos deferidos têm natureza
indenizatória e não se integram ao salário de contribuição para
efeito de recolhimentos;
(8) DETERMINAR que a sentença seja publicada, registrada e que
as partes sejam intimadas.
Maceió, AL, 19 de dezembro de 2012.
Alan Esteves
Juiz Titular
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação deste
edital de notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e
afixado no local de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 29 dias de abril de
2014. Eu, EVALDO CARDOSO DA SILVA__________, ANALISTA
JUDICIÁRIO, digitei, e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO,
Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. ALAN ESTEVES Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000226-08.2012.5.19.0009
Processo Nº RTOrd-00226/2012-009-19-00.6
Litisconsorte
Reclamante
Advogado
Reclamado
Litisconsorte
BERTHA MOREIRA ZANFORLIM
MARIA JANAINA FERREIRA
RODRIGUES
LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES
NETO(OAB: 7031AL)
RESTAURANTE DOM CARLOS
EBERTH LUIZ COSTA LOBO
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) LUIZ DE
ALBUQUERQUE PONTES NETO, a comparecer(em) à sede da 9ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES