TRT19 17/07/2014 - Pág. 155 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1518/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
155
exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a
claramente que a recorrente objetiva através dos presente
pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado,
embargos uma reapreciação das questões meritórias.
valer-se dos embargos para novo pronunciamento
Desta feita, não ficando demonstrada contradição ou
jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar
omissão na sentença de piso, não há que se falar em matéria
matéria não discutida na instância com vistas a recurso à
sanável mediante embargos declaratórios. Neste sentido a
instância superior. (TRT – 10a R – 1a T – EDRO no
jurisprudência:
140.2002.002.10.00-6 – Rel. Fernando A. V. Damasceno – DJDF
Embargos de declaração – Finalidade. Os embargos de
21.2.2003 – p. 3) (RDT nº 3 – março de 2003)
declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a
III – CONCLUSÃO
um novo exame, como se se tratasse de recurso passível de
modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença
ANTE O EXPOSTO DECIDE-SE REJEITAR OS
ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SANAUA
exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a
FERNANDES
pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado,
DOS
DEMONSTRADO
SANTOS
PELA
POR
NÃO
EMBAGANTE
RESTAR
QUALQUER
valer-se dos embargos para novo pronunciamento
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO PRESENTE JULGADO.
jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
matéria não discutida na instância com vistas a recurso à
instância superior. (TRT – 10a R – 1a T – EDRO no
Notificação
Processo Nº RTSum-0000461-36.2014.5.19.0063
AUTOR
SANAUA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO
GUSTAVO ANDRE DE PAIVA
BEZERRA(OAB: 8298)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
CORNELIO ALVES(OAB: 2001)
RÉU
SAAG SERVICOS DE ASSESSORIA
E ADMINISTRACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
DANIEL GEORGE DE BARROS
MACEDO(OAB: 21041)
140.2002.002.10.00-6 – Rel. Fernando A. V. Damasceno – DJDF
21.2.2003 – p. 3) (RDT nº 3 – março de 2003)
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO DECIDE-SE REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SANAUA
FERNANDES
DOS
DEMONSTRADO
SANTOS
PELA
POR
NÃO
EMBAGANTE
RESTAR
QUALQUER
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO PRESENTE JULGADO.
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Notificação
I - RELATÓRIO
SANAUA FERNANDES DOS SANTOS opôs Embargos de
Processo Nº RTOrd-0010290-75.2013.5.19.0063
AUTOR
LUCIENE DANTAS DA SILVA
ADVOGADO
JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA(OAB:
3712)
RÉU
PALMEIRA DOS INDIOS
PREFEITURA
Declaração, alegando contradição e omissão.
Dispensada a manifestação das partes contrárias.
É, em síntese, o relatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
Decide-se.
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
II - FUNDAMENTAÇÃO
DESTINATÁRIO:
JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA
Os embargos de declaração prestam-se a
PJe-JT n: 0010290-75.2013.5.19.0063
expurgar do julgado as imperfeições previstas no art. 897-A da
CLT, c/c 535 do CPC sendo certo que, no presente caso, o
recorrente não conseguiu demonstrar qualquer uma dessas
hipóteses (omissão e contradição) para que pudessem
prosperar os embargos opostos, pelo contrário, percebe-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77085
NOTIFICAÇÃO PJe-JT