TRT19 11/09/2014 - Pág. 83 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1557/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Setembro de 2014
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Verifica-se na contestação da Faceal (Id 147761, pág. 35) que
Por sua vez, a Faceal requer o chamamento ao processo da
houve pedido de chamamento ao processo da CEAL, sob o
CEAL, uma vez que esta é obrigada, por conta dos acordo
argumento de que a CEAL é obrigada, por conta dos acordos
coletivos, a custear percentagem do plano de saúde de seus
coletivos, a custear percentagem do plano de saúde de seus
empregados e aposentados.
empregados e aposentados.
A preliminar apresenta-se superada em relação à inclusão da
Outrossim, alegou a Unimed na peça contestatória (Id 460622,
CEAL no pólo passivo, uma vez que esta providência foi
pág. 10/11) a existência de litisconsórcio necessário previsto
determinada pelo Juízo na ata de id 462724, acolhendo
no art. 47 do CPC, requerendo a presença da CEAL na lide.
preliminar suscitada nas defesas da Faceal e da Unimed.
Houve, portanto, pedido e causa de pedir.
Quanto à inclusão da Aliança Administradora de Benefícios de
Saúde Ltda., observa-se que nada está sendo postulado quanto
Rejeita-se pois, a preliminar suscitada pela ré bem como o
ao novo contrato onde figura como estipulante a Aliança
pleito de extinção do processo.
Administradora de Benefícios de Saúde Ltda.
3. DO MÉRITO:
Rejeita-se.
Centra-se a presente ação na manutenção do benefício de
2.5 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
assistência à saúde dos reclamantes e seus respectivos
dependentes, assim como, os agregados ao Plano de Saúde
A litisconsorte CEAL alegou ser parte ilegítima tendo em vista
Unimed-Maceió, nos moldes contratados pela Fundação de
que os demandantes pleiteiam direitos à outra pessoa jurídica,
Assistência e Previdência Faceal e a Unimed – Maceió –
a Faceal, ficando a CEAL apenas na obrigação de fazer de os
Cooperativa de Trabalho Médico.
repasses mensais dos valores à época e antes da
aposentadoria dos reclamantes.
Aduzem os reclamantes que são empregados ativos da
Companhia Energética de Alagoas – CEAL, e beneficiários da
Sem razão.
Fundação de Assistência da CEAL – Faceal, instituição criada a
fim de suplementar o sistema oficial de previdência e
Apesar de os direitos estarem sendo pleiteados em relação à
assistência social, assim como, administrar e supervisionar,
Faceal, a inclusão da CEAL no polo passivo tem cabimento
através e prestações de serviços com as empresas
porque se trata da ex-empregadora dos reclamantes,
patrocinadoras, conforme o estatuto social (id147765, pág.
instituidora da Faceal e interveniente no contrato coletivo de
12/57).
assistência à saúde. Rejeita-se a preliminar.
Afirmam que no ano de 1987 (id 147756, pág. 30/37) a Faceal
2.6 DA INÉPCIA DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DA CEAL
celebrou contrato com a Unimed Maceió (administradora de
plano de saúde), tendo como interveniente a CEAL, para
A litisconsorte CEAL sustenta a inépcia do pedido de
prestar serviços de assistência médica hospitalar através de
chamamento ao processo, por ausência de causa de pedir e de
plano família, albergando os empregados e aposentados da
pedido, sob argumento de inexistência de pedido de pedido de
CEAL, os empregados da Faceal, os dependentes e agregados,
quaisquer das partes para CEAL compor a lide no pólo passivo,
com recursos provenientes das seguintes fontes: a) do
e de motivo legal ou fático para tal determinação, bem como há
orçamento da Faceal em relação ao pagamento dos próprios
pedido para condenação de forma subsidiária e/ou solidária da
empregados; b) de repasse da CEAL em relação aos
CEAL.
empregados desta; e c) dos descontos efetuados nas
suplementações devidas aos aposentados da CEAL.
Analisa-se.
Alegam que após decorridos mais de 25 (vinte e cinco) o
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