TRT19 15/12/2014 - Pág. 235 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1624/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014
235
Há prova do pagamento dos salários dos meses de julho e agosto
de 2013, razão pela qual o pedido é declarado improcedente.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
O documento de fl. 70 atesta recolhimento de FGTS em valor
JUSTIÇA DO TRABALHO
compatível com a duração do contrato, sendo declarado
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO
improcedente o pedido de condenação do reclamado ao pagamento
Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios/AL
da rubrica.
Rua Deputado Jota Duarte, S/N, Juca Sampaio, PALMEIRA DOS
São devidas as férias integrais e proporcionais (1/12) e décimo
INDIOS - AL - CEP: 57603-280
terceiro salário proporcional de 2013 (9/12) nos valores descritos no
TEL.: (82) 34216396
TRCT.
EMAIL: [email protected]
Quanto à devolução dos descontos para fornecimento de
alimentação, há autorização expressa do empregado, o que conduz
à improcedência do pedido.
Por fim, quanto à habilitação de crédito, tal providência deve ser
apreciada na fase executiva. Além disto, a habilitação é
procedimento litigioso, cabendo ao interessado a sua promoção.
III.
ISTO POSTO,
PROCESSO: 0000088-05.2014.5.19.0063
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
por O ESPÓLIO DE WILLIANS DA SILVA FERREIRA em face de
AUTOR: MANOEL ANTONIO DA ROCHA
SOMART ENGENHARIA LTDA condenando a reclamada ao
RÉU: SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
pagamento de férias integrais e proporcionais (1/12) e décimo
terceiro salário proporcional de 2013 (9/12) nos valores descritos no
TRCT.
A condenação importa R$ 1.254,75.
DESPACHO
Custas pelo reclamado no importe de R$ 25,09 calculadas sobre R$
1.245,75, valor para efeitos do art. 789, §1º, da CLT.
Atualize-se o crédito exequendo, após, expeçam-se as
Contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, em
certidões de crédito notificando-se os credores para as devidas
valores históricos, devidamente corrigidos.
habilitações no Juízo competente.
Imposto de renda a ser retido no momento do pagamento.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Palmeira dos Índios/AL, 04 de dezembro de 2014.
LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho
Intimação
Intimem-se as partes.
LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA
Juiz do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTSum-0000088-05.2014.5.19.0063
Relator
LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA
AUTOR
MANOEL ANTONIO DA ROCHA
ADVOGADO
BARBARA ELLEN TAVARES
CARDOSO(OAB: 12057)
ADVOGADO
ALEXANDRE FELIPE DOS SANTOS
SILVA(OAB: 11705)
RÉU
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
PEDRO ICARO CAVALCANTE DE
BARROS(OAB: 10002)
ADVOGADO
FABRICIO OLIVEIRA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 7343)
Processo Nº RTSum-0000091-57.2014.5.19.0063
Relator
LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA
AUTOR
JAIRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
BARBARA ELLEN TAVARES
CARDOSO(OAB: 12057)
ADVOGADO
ALEXANDRE FELIPE DOS SANTOS
SILVA(OAB: 11705)
RÉU
SOMART ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
PEDRO ICARO CAVALCANTE DE
BARROS(OAB: 10002)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81253