TRT19 19/01/2015 - Pág. 83 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1647/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2015
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Aduz a reclamante que "a reclamada, através da Convenção
obrigação de fornecimento de auxílio-alimentação, na medida
Coletiva de Trabalho 2011/2012 (em anexo), obrigou-se a
em que não determinaram o fim do benefício, sendo
fornecer os tickets refeições à todos os empregados da
desnecessário questionar o termo "poderão" presente na
empresa, chegando a cumprir por 05 meses seguidos, vindo a
convenção de 2012/2013, quanto aos empregados que já
interromper o pagamento por conta própria, alegando que o
recebiam o benefício, em face da ultratividade da norma.
sindicato patronal, havia ingressado com ação para que a
obrigação de fazer fosse suspensa".
A reclamada não comprova ter realizado o pagamento do
benefício da forma determinada na referida convenção.
Requer a autora que este juízo "determine o pagamento
equivalente a R$ 8,00 (oito) reais diários ou R$ 208,00
A autora, por sua vez, informa na exordial que a empresa
(duzentos e oito reais) mensais referente aos 34 (trinta e
cumpriu a obrigação por 05 (cinco) meses seguidos.
quatro) meses trabalhados pela reclamante, referente ao ticketrefeição, deduzindo os valores eventualmente pagos, tudo,
Assim, considerando ser devido o pagamento do benefício a
conforme está previsto na clausula 16ª das CCTs. 2011/2012,
partir de 01.11.2011, data de início de vigência da convenção
2012/2013 e 2013/2014, em anexo, e no art. 5º, XXXVI da CF/88,
coletiva 2011/2012, assim como que a autora confessou ter
art. 468 da CLT e OJ-SDI1-413 do TST".
recebido o auxílio-alimentação por 05 meses seguidos, deferese à reclamante o pagamento do auxílio-alimentação a partir de
A demandada, por seu turno, afirma que a validade da cláusula
abril/2012. Autoriza-se a dedução dos valores
convencional está sendo discutida judicialmente, mas que já
comprovadamente pagos à demandante a idêntico título,
pagou, por liberalidade, alguns valores referentes ao auxílio-
informados nos autos.
refeição. Junta documentos que comprovam alguns
pagamentos.
À falta de indicativos do valor do benefício, assim como
considerando que a reclamada não contestou o valor
Pois bem.
informado na exordial, tem-se este como devido, ou seja, o
valor do auxílio-refeição deve corresponder a R$ 8,00 (oito
O contrato de trabalho da autora, vigente à época da
reais) por dia ou R$ 208,00 (duzentos e oito reais) mensais, a
propositura da ação, iniciou-se em 20.09.2010. A reclamante
partir de 01.04.2012 até 31.10.2014 (data de término da vigência
não logrou êxito em comprovar a existência de obrigação
da convenção coletiva 2013/2014).
patronal de fornecer o auxílio-alimentação antes da vigência da
convenção coletiva de 2011/2012 (ID 020cd19, com vigência de
2.4. Dos honorários advocatícios:
01.11.2011 a 31.10.2012), que em sua cláusula 16 determina:
Não obstante a posição pessoal do Juízo no que diz respeito à
"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA AO
necessidade de reparação integral ao trabalhador, fixando-se
TRABALHADOR
honorários indenizatórios em seu favor, não houve pedido por
parte do reclamante neste sentido, sendo de se rejeitar o pleito
As empresas comerciais em Maceió deverão aderir ao
de honorários advocatícios em respeito à reiterada e pacífica
programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela
posição dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho no
Portaria Interministerial MTPS/MEFP/MSI/92. DOU -03-9-92. As
sentido de serem devidos apenas quando da hipótese da Lei
empresas que possuam em seus quadros, 20 (vinte)
5.584/70, uma vez que a reclamante não se encontra assistida
empregados em diante, fornecerão a estes no mínimo, os vales
pelo sindicato da categoria profissional.
ou tíquetes refeição impresso, cartões eletrônicos, magnéticos
ou outros, permitidos no art. 10, da Portaria N° 03. De Março
3. DISPOSITIVO:
de2002."
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o Juízo
As convenções coletivas que sucederam a de 2011/2012
da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, julgarPROCEDENTES EM
(2012/2013 e 2013/2014 - IDs 79a215be e ded5863) mantiveram a
PARTEos pedidos formulados porKLEIA MOURA GALVAO
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