TRT19 31/03/2015 - Pág. 72 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1696/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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trabalhista por tratar-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo.
Tudo, nos estritos termos da fundamentação supra, a qual passa a
II.
integrar a presente decisão como se nela estivesse transcrita.
Fundamentação
Sentença liquidada, no valor de R$4.000,40 conforme planilha de
A.
cálculos que a esta se integra, com juros e acessórios legais,
Preliminares
contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de
1.
natureza salarial
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$ 100,01 ,
Face à comprovação de que a reclamada se encontra em
arbitradas sobre R$ 4.000,40 para os fins de direito.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme processo nº 0748527-
Diante do fato da rescisão não ter sido homologada, concede-se a
54.2013.8.02.0001, em tramite na 2ª Vara Cível da Capital, após o
presente ata força de ALVARÁ JUDICIAL, através do qual fica o
trânsito em julgado da presente, urge que os presentes autos sigam
reclamante ISMAEL DA PAZ habilitado a requerer o levantamento
os trâmites da Lei nº. 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial).
do FGTS perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e a se habilitar
B.
a receber as parcelas do seguro-desemprego perante o Ministério
Mérito
do Trabalho e Emprego/SINE, na forma de Direito.
1.
Intimem-se as partes.
Do tempo de serviço laborado
CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA
Concordam os litigantes que o pacto laboral do queixoso prolongou-
Juíza Federal do Trabalho
Notificação
se de 21 de setembro de 2012, onde trabalhou como servente de
pedreiro, exercendo esta função até 21 de julho de 2013, 11 meses,
data em que foi demitido sem justa causa. Remuneração no valor
de R$ 1.049,32, conforme TRCT.
2.
Das Verbas rescisórias
Processo Nº RTOrd-0000112-96.2015.5.19.0063
Relator
CAROLINA BERTRAND RODRIGUES
OLIVEIRA
AUTOR
JOSE ILTON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
WILSON MARCELO DA COSTA
FERRO(OAB: 6978)
RÉU
SOMMA QUALITY CONSTRUCOES
LTDA - EPP
Mediante a dispensa sem justa causa do autor, bem como
inexistindo quitação de verbas rescisórias, julgam-se procedentes
PODER JUDICIÁRIO
os pleitos de 13o salário de 2013 e proporcional ( pois o de 2012
JUSTIÇA DO TRABALHO
está devidamente quitado nos autos); férias proporcionais de 2012
com 1/3; férias integrais de 2013 com 1/3; multa do art. 477 da CLT;
SENTENÇA
saldo de 17 dia de salários (conforme TRCT). Indefere-se o seguro
desemprego, porque liberado ao obreiro.
PROCESSO nº : 0000112-96.2015.5.19.0063.
3.
AUTOR: JOSE ILTON PEREIRA DE SOUZA
Horas extras
RÉU: SOMMA QUALITY CONSTRUCOES LTDA - EPP
Indeferem-se.
O autor não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o labor
em jornada excessiva, já que os cartões de ponto acostados
I.
demonstram que a carga legal era obedecida.
Relatório
III.
JOSÉ ILTON PEREIRA DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a
Dispositivo
presente testilha jurídica em face de SOMMA QUALITY
Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta,
CONSTRUCOES LTDA - EPP , formulando as alegações e os
decido julgar procedentes em parte os pedidos ajuizados
pedidos da exordial.
porISMAEL DA PAZ em face da SOMART ENGENHARIA LTDA -
Aberta a audiência, prejudicada foi a primeira tentativa de
EPP , condenando ao pagamento das seguintes verbas: 13º salário
conciliação face a ausência injustificada da reclamada.
de 2013e proporcional ( pois o de 2012 está devidamente quitado
Alçada fixada conforme a inicial.
nos autos); férias proporcionais de 2012 com 1/3; férias integrais de
Encerrada a instrução, sem outros requerimentos.
2013 com 1/3; multa do art. 477 da CLT; saldo de 17 dia de salários
Razões finais reiterativas pelo autor, ficando prejudicada as da
(conforme TRCT).
reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83990