TRT19 08/07/2015 - Pág. 322 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1765/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
322
O reclamante, EDENILSON DOS SANTOS, apesar de intimado (id
12ebab7), não apresentou contrarrazões, conforme despacho de id
ELIANE ARÔXA
5066c02.
Relatora
O Parquet não apresentou parecer.
Votos
III.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000948-18.2014.5.19.0059
Relator
ELIANE AROXA PEREIRA BARBOSA
RECORRENTE
STRATA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO GOMES DUTRA
NICACIO(OAB: 118671/MG)
RECORRIDO
EDENILSON DOS SANTOS
ADVOGADO
DYEGO COUTINHO NUNES(OAB:
10226/AL)
Fundamentação
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conhece-se.
JUÍZO DE MÉRITO.
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
A recorrente (STRATA ENGENHARIA LTDA) insurge-se contra a
sua condenação no pagamento de multa do art. 477, parágrafo 8°
Intimado(s)/Citado(s):
da CLT, argumentando que pagou as verbas rescisórias no prazo
- EDENILSON DOS SANTOS
- STRATA ENGENHARIA LTDA
legal. Requereu, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja
excluída a sua condenação no pagamento de aludida multa.
O reclamante, EDENILSON DOS SANTOS, apesar de intimado (id
12ebab7), não apresentou contrarrazões, conforme despacho de id
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
5066c02.
Não prosperam as razões da reclamada.
PROCESSO nº 0000948-18.2014.5.19.0059
Analisando-se o TRCT (id e95cebd), nota-se que foi concedido ao
RECORRENTE: STRATA ENGENHARIA LTDA
reclamante aviso prévio na modalidade trabalhada, o qual findou-se
ADVOGADO DA RECORRENTE: LEONARDO GOMES DUTRA
na data de 10.02.2013. Observa-se, também, que o pagamento da
NICÁCIO (OAB/MG118.671)
rescisão contratual apenas ocorreu em 06.03.2013.
RECORRIDO: EDENILSON DOS SANTOS
Portanto, a quitação da rescisão ocorreu fora do prazo legal,
ADVOGADO DO RECORRIDO: DYEGO COUTINHO NUNES
previsto na alínea "a" do art. 477, parágrafo 6° da CLT, incluído pela
(OAB/AL 0010226)
Lei n° 7.855, de 24.10.1989, "in verbis": "o pagamento das parcelas
RELATORA: ELIANE ARÔXA
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá
I.
ser efetuado nos seguintes prazos:
Ementa
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8° DA CLT. Verificado o
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
descumprimento do prazo para a quitação da rescisão, previsto no
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
artigo 477, parágrafo 6° da CLT, emerge a incidência da multa
dispensa de seu cumprimento".
prevista no art. 477, parágrafo 8° do mesmo diploma consolidado.
Assim, verificado o descumprimento do prazo para a quitação da
II.
rescisão, emerge a incidência da multa prevista no art. 477,
Relatório
parágrafo 8° da CLT, a qual foi devidamente cominada na sentença
Trata-se de Recurso Ordinário (id 9507868) interposto por STRATA
do juízo "a quo".
ENGENHARIA LTDA, reclamada, em decorrência de sentença (id
Desta forma, nada a modificar na sentença recorrida.
fc6de48), prolatada pela Vara do Trabalho de Penedo/AL que julgou
Nega-se provimento ao recurso ordinário patronal, portanto.
procedente, em parte, a Reclamação Trabalhista ajuizada por
Conclusão do recurso
EDENILSON DOS SANTOS, em face de STRATA ENGENHARIA
Por todo o exposto, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo
LTDA.
improvimento.
A recorrente (STRATA ENGENHARIA LTDA) insurge-se contra a
A SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
sua condenação no pagamento de multa do art. 477, parágrafo 8°
DA DÉCIMA NONA REGIÃO, no dia dois de julho de dois mil e
da CLT, argumentando que pagou as verbas rescisórias no prazo
quinze, às 09h, realizou sua vigésima sessão ordinária, sob a
legal. Requereu, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja
presidência do Exmo. Sr. Desembargador MARCELO VIEIRA e
excluída a sua condenação no pagamento de aludida multa.
com a presença dos Exmos. Srs. Desembargadora ELIANE ARÔXA
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