TRT19 09/07/2015 - Pág. 84 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1766/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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proferidas na ação coletiva não impedem que o titular do
24.2011.5.19.0005, 0001102-06.2011.5.19.0006 e 1437-
direito material ajuíze ação individual postulando o mesmo
25.2011.2011.05.19.0006)
direito, na medida em que tais efeitos somente a ele se
estendem para beneficiá-lo, jamais para prejudicá-lo, máxime
como no caso concreto em que não se comprovou tenha o
autor intervindo no processo. Recurso provido. (TRT 24ª R.;RO
Não se trata de aplicação dos princípios que regem a
688/2008-3-coletivo a qualquer título 24-0-1;2ªT; Rel. Des.
litispendência tradicional, mas sim aqueles relacionados à
Francisco das C. Lima Filho; DOEMS 01/04/2009) (alteração de
coisa julgada secundum eventum litis, de aplicação
grifos da citação da reclamante).
incontestável. Isso porque a disciplina da litispendência
encontra lacunas na Lei nº 8078/91. Há que se entender a
questão, portanto, de forma global, utilizando-se como critério
o método de interpretação sistêmica.
A mens legis do dispositivo acima é de privilegiar a ação
coletiva, quando pressupõe o ajuizamento dessa após o
ingresso de várias ações individuais. Dessa forma, pretende o
dispositivo indicado esclarecer que o direito de ação dos
O art. 103 prevê a formação de coisa julgada secundum
interessados permanece incólume diante do ajuizamento de
eventum litis e deve ser aplicado de forma idêntica para a
ação coletiva, mas que os interessados podem dela se
hipótese de litispendência entre a decisão anterior julgada
beneficiar desde que peçam a suspensão de sua ação
procedente em ação coletiva e a ação individual nova. É que a
individual.
restrição à formação de litispendência no art. 104 pressupõe o
ajuizamento concomitante de duas ações- individual e coletivasem o resultado da ação coletiva. Suspende-se a ação
individual para aguardar o julgamento da ação coletiva a fim de
A situação prevista no dispositivo legal acima invocado
verificar o resultado daquela lide. Repita-se: a intenção do
pressupõe que ambas as ações- individual e coletiva,
legislador sempre foi a de privilegiar a ação coletiva. Entender
encontrem-se em fase de conhecimento e antes de ser
de modo diverso, ou seja, de que a autora poderia desistir dos
proferido o julgamento, quando, tomando conhecimento da
efeitos da decisão proferida em ação coletiva e pleitear seu
ação coletiva, o autor da ação individual pode optar em manter
direito de forma individual anos após levaria ao
a sua ação em curso, com todos os riscos e ônus processuais,
reconhecimento de todos os efeitos do tempo, especialmente a
ou optar pela suspensão da ação individual até o resultado da
indesejável prescrição.
ação coletiva, em que poderá ser beneficiado, podendo dar
prosseguimento à sua ação após o julgamento daquela se
ocorrer improcedência por insuficiência de provas, hipótese
em que a decisão na ação coletiva não fará coisa julgada. Isso
Ora, o processo não é um jogo que está à disposição da parte,
porque a Lei 8078/91 criou nova espécie de coisa julgada no
que dele pode se valer da forma que entender mais
ordenamento jurídico brasileiro- a coisa julgada secundum
conveniente. É dessa forma que se porta o Sindicato assistente
eventum litis.
nestes autos, comportamento que denigre a sua imagem e leva
ao reconhecimento da litigância de má-fé, como posteriormente
será analisado.
A hipótese dos autos é diversa. Com efeito, a autora, anos após
o julgamento das ações coletivas, patrocinadas pelo mesmo
autor- Sindicato- pede nestes autos novo pronunciamento de
O art. 104 do CDC prevê a suspensão da ação individual no
conhecimento a respeito das mesmas matérias já decididas
prazo de 30 dias quanto o autor toma conhecimento da ação
nas sentenças proferidas nos autos das ações nº 0003500-
coletiva a fim de aguardar o resultado daquela lide, quando
94.5.19.2009, 0001004-24.2011.5.19.0005, 0001004-
poderá manter-se beneficiário da sentença (em caso de
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