TRT19 08/09/2015 - Pág. 326 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1808/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2015
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Nesse sentido, colaciona-se o seguinte acórdão:
A Reclamada alega que o Reclamante foi dispensado por justa
causa porque segundo informações dos srs. Martiniano
Calumbi dos Santos, Marcos de Brito dos Santos e José
"JUSTA CAUSA - MARCA INDELÉVEL NA VIDA FUNCIONAL DO
Benedito Pimentel, no dia 06.04.2015, por volta das 5h30, na
EMPREGADO - FATO GRAVE E NECESSIDADE DE PROVA
fazenda Várzea de Souza, onde estava sendo realizado o corte
ROBUSTA - A justa causa, porquanto marca indelével na vida
de cana, o reclamante começou a cortar a mesa e as cadeiras
funcional do empregado, deve ter origem em fato grave,
de propriedade da reclamada, bem como EPI's e a marmita de
devidamente comprovado por meio de elementos idôneos
alimentação.
existentes nos autos. (TRT 13ª R. - RO 110/2002 - (67329) - Relª
Juíza Ana Maria Ferreira Madruga - DJPB 11.05.2002)"
(destaques acrescidos)
Examino.
Entendo que tais requisitos foram demonstrados no caso
destes autos.
A rescisão por justa causa deve ser cabalmente provada, uma
vez que constitui severa mácula na vida profissional do
trabalhador, acarretando-lhe sérios prejuízos de ordem
econômica e social.
Foi tomada, como prova emprestada, a ata de audiência do
Processo 000456-98.2015.5.19.0056, em que figuram as
mesmas partes dos presentes autos, bem como porque foram
relatados pelas testemunhas fatos relativos à dispensa do
Assim, a pena trabalhista mais severa (art. 482 da CLT) deve
obreiro.
ser comprovada pelo empregador, de modo a não restar
dúvidas da conduta do empregado. Incide, no caso, o disposto
nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, além do entendimento
consolidado na Súmula 212 do TST.
A Reclamada apresentou Relatório de ocorrência, Id 5625c16,
assinado pelos empregados Martiniano Calumbi, Marcos de
Brito Santos e José Benedito Pimentel dos Santos, onde é
narrado que no dia 06/04/2015, às 5:30, na Fazenda Várzea de
Para que seja autorizado o rompimento do contrato de trabalho
Souza, onde estava sendo realizado o corte de cana, o
por justa causa obreira é indispensável a presença dos
Reclamante começou a cortar a mesa e as cadeiras de
seguintes requisitos: capitulação legal do ato faltoso (art. 482
propriedade da Usina. Disseram ainda não saber qual a razão
da CLT); imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para
para o empregado ter agido desta forma.
apuração dos fatos; gravidade da falta de tal monta que
impossibilite a continuidade do vínculo; inexistência de perdão
tácito ou expresso; relação de causa e efeito entre o fato e a
rescisão; que haja repercussão danosa na vida da empresa e
Sobre esses fatos, o Reclamante fez o seguinte relato:
do fato advenham prejuízos ao empregador; além da
consideração das condições objetivas do caso, da
personalidade e do passado do trabalhador.
"que já teve algumas faltas no trabalho; que recebeu
suspensão por ausência ao trabalho dois dias na semana; que
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