TRT19 24/11/2016 - Pág. 291 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2111/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2016
291
que em todo o período laborado os mesmos não sofreram
respeito da matéria, exarado em voto convergente ao precedente do
penalidades por atrasos, que por sua vez não ultrapassaram o limite
RO-0000489-19.2016.5.19.0003, para negar provimento ao recurso
máximo de quinze minutos em sua maioria.
ordinário patronal, mantendo integralmente a sentença de mérito em
Sem falar que em cada jornada diária os autores possuem intervalo
seus escorreitos fundamentos.
intrajornada, de modo que o computo de tais jornadas não é
Acórdão
humanamente impossível.
A SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Registro que ERIKA MARIA DE ARAÚJO BARBOSA DE SENA,
DA DÉCIMA NONA REGIÃO, no dia 23 de novembro de dois mil e
inclusive, trabalha no mesmo local em ambos os vínculos, e se é no
dezesseis, às 09h, realizou sua quinta sessão extraordinária, sob a
mesmo local, onde haveria a referida incompatibilidade?
presidência da Exma. Sra. Desembargadora ELIANE ARÔXA e com
No que se refere a ROGÉRIO CAPELA FONTES, ressalvo que
a presença dos Exmos. Srs. Desembargador LAERTE NEVES DE
labora em local vizinho à reclamada, também não vislumbro
SOUZA (Relator), Desembargador MARCELO VIEIRA e
dificuldade para fins de compatibilização de horários.
Desembargadora ANNE INOJOSA, bem como da representante do
Marcelo Roque Ávila traz oportuna reflexão sobre o tema em seu
Ministério Público do Trabalho, Procuradora ADIR DE ABREU.
artigo "Acumulação de Cargos no Serviço Público - Regra e
OBSERVAÇÕES: O advogado Arthur Fernandes dos Anjos
Exceção", publicado no site virtual Jus Navigandi:
Carvalho, OAB/AL 9330, dispensou a sustentação oral que faria
Deste modo, deve-se afastar, para hipótese em exame, a
pelo recorrido.
recomendação exarada pela Advocacia Geral da União no
Parecer GQ-145 de 30/03/98, de carga horária máxima semanal de
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal
60 (sessenta horas), haja vista que o seu teor pode malferir o
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade,
princípio da legalidade, ante sua incompatibilidade com o disposto
conhecer e negar provimento ao recurso ordinário patronal.
no seu art. 37, XVI, bem como a Lei 8.112/90, em seu art. 118,
parágrafo 2°. Assim, é de clareza solar que, estando o servidor em
Maceió, 23 de novembro de 2016.
acumulação licita e tendo havido a comprovação da compatibilidade
de horários sem sobreposição de jornadas, nada há de ilícito
nesta acumulação.
LAERTE NEVES DE SOUZA
Túlio César Pereira Machado Martins também defende a
Desembargador Relator
Acórdão
possibilidade de cumulação em jornada semanal superior a 60
horas, em seu artigo "Análise do requisito de compatibilidade de
horários para a acumulação remunerada de cargos públicos"
(Revista TCE-MG, abril a junho de 2014):
Em que pese a necessidade de garantir a higidez física e mental do
servidor, a jurisprudência pátria não tem aceitado a limitação da
carga horária para aqueles que desejam acumular cargos,
empregos ou funções preestabelecida de 60 horas de trabalho
semanais, tendo em vista que tal restrição não está prevista na
Constituição e que uma regra restritiva de direitos deve ser
interpretada restritivamente. Além disso, as manifestações
administrativas que definem parâmetros objetivos de máximo de
horas extrapolam o poder regulamentar, criando novas regras e
inovando no ordenamento, o que não é permitido. Assim, para
perfeito atendimento do dispositivo constitucional, é necessário que
a compatibilidade de horários seja analisada segundo os elementos
do caso concreto. Ademais, devem-se levar em consideração o
tempo de deslocamento e o tempo para descanso, não bastando a
inexistência de sobreposição de jornadas.
Por todo o exposto, este relator reforma seu entendimento anterior a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101935
Processo Nº RO-0000493-90.2015.5.19.0003
Relator
LAERTE NEVES DE SOUZA
RECORRENTE
CITE - CONSULTORIA,
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MARIA ESTER TABOZA
FIGUEIREDO DE ARAUJO(OAB:
8519/AL)
RECORRENTE
JOSE CICERO SANTOS DE
MENEZES
ADVOGADO
GIANE AGUIAR CARDOSO(OAB:
52804-A/RS)
ADVOGADO
HANNA GABRIELA CARDOSO
NUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL)
RECORRIDO
CITE - CONSULTORIA,
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MARIA ESTER TABOZA
FIGUEIREDO DE ARAUJO(OAB:
8519/AL)
RECORRIDO
JOSE CICERO SANTOS DE
MENEZES
ADVOGADO
HANNA GABRIELA CARDOSO
NUNES FERREIRA(OAB: 10780/AL)
ADVOGADO
GIANE AGUIAR CARDOSO(OAB:
52804-A/RS)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho 19ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- CITE - CONSULTORIA, CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- JOSE CICERO SANTOS DE MENEZES