TRT19 19/12/2016 - Pág. 357 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2128/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016
357
através de alvará judicial e expedido alvará para transferência
DESTINATÁRIO(S):
dos honorários periciais, a reclamada apresentou guia para
ADEMIR RODRIGUES DA FONSECA
recolhimento das contribuições previdenciárias (parte
segurado + parte empresa) com vencimento para 20.12.2016 (Id
JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO
0cab191).
2. Notifique-se a reclamada, oportunizando-lhe o prazo de 05
MARCOS VINICIUS DA COSTA ROMÃO
(cinco) dias após a data de vencimento constante na guia para
comprovar o recolhimento, sob pena de execução.
JANAINA BATISTA VILACA
3. Decorrido o prazo do item 2, dê-se início à execução,
independentemente de novel despacho.
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
PROCESSO: 0010104-49.2013.5.19.0064
Despacho assinado eletronicamente na data e pelo Juiz do
Trabalho abaixo informados.
CORURIPE, 15 de Dezembro de 2016
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: UBIRATAN FERNANDES
RÉU: ALEGRO TELECOMUNICACOES LTDA - ME e outros (7)
Advogado(s) do reclamante: JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA
CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010104-49.2013.5.19.0064
AUTOR
UBIRATAN FERNANDES
ADVOGADO
JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA
FILHO(OAB: 8127/AL)
ADVOGADO
ANDREA GOUVEIA
CARNAUBA(OAB: 8396/AL)
RÉU
ALEGRO TELECOMUNICACOES
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS DA COSTA
ROMÃO(OAB: 9579/AL)
ADVOGADO
JANAINA BATISTA VILACA(OAB:
100539/MG)
RÉU
SERGIO ALEGRO CPF 352889906 97
- ME
ADVOGADO
ADEMIR RODRIGUES DA
FONSECA(OAB: 103388/MG)
RÉU
AGENCIA AUTO PECAS LTDA - ME
RÉU
ALESSANDRO MARTINS ALEGRO
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS DA COSTA
ROMÃO(OAB: 9579/AL)
ADVOGADO
JANAINA BATISTA VILACA(OAB:
100539/MG)
RÉU
SERGIO ALEGRO
ADVOGADO
ADEMIR RODRIGUES DA
FONSECA(OAB: 103388/MG)
RÉU
LIONALDO ALEGRO
RÉU
JOVINA EGIDIA DA SILVA ALEGRO
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN(OAB:
81424/MG)
RÉU
JOVINA EGIDIA DA SILVA ALEGRO ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEGRO TELECOMUNICACOES LTDA - ME
- ALESSANDRO MARTINS ALEGRO
- JOVINA EGIDIA DA SILVA ALEGRO
- SERGIO ALEGRO
- SERGIO ALEGRO CPF 352889906 97 - ME
- UBIRATAN FERNANDES
FILHO, ANDREA GOUVEIA CARNAUBA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS DA COSTA
ROMÃO, JANAINA BATISTA VILACA, GUSTAVO OLIVEIRA
CHALFUN, ADEMIR RODRIGUES DA FONSECA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", para ciência da Decisão, CUJO RESULTADO E
CONCLUSÃO É O SEGUINTE:
"Vistos e examinados os autos.
Trata-se de requerimentos formulados por SÉRGIO ALEGRO - ME
e por SÉRGIO ALEGRO (id 1b9eedf), nos autos da execução
promovida por UBIRATAN FERNANDES, com fulcro nos
argumentos expostos na petição de Id. 1b9eedf.
Em síntese, os executados pleiteiam a reconsideração da decisão
proferida por este Juízo executivo (id. bee7820) que determinou a
inclusão no pólo passivo da presente execução. Para tanto, alegam
que o liame existente entre as pessoas físicas e jurídicas
executadas é meramente familiar e não jurídico, razão pela qual se
equivocou este Juízo na decisão atacada, haja vista o não
preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 2º, §2º da CLT, no
tocante à caracterização do grupo econômico.
O executado SÉRGIO ALEGRO M. E. postulou, ainda, a concessão
dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que é pobre
no sentido jurídico e que não possui de arcar com as custas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (id.
82d1d27).
Passo a julgar.
Muito embora entenda que as pessoas jurídicas e os empregadores
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