TRT19 24/01/2017 - Pág. 2226 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2154/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017
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reflexos não foram quantificados corretamente. Entretanto, se a
38).
média duodecimal for calculada da maneira correta, só serão
Por fim, observo que foi incluída indevidamente na conta de
afetados os reflexos no RSR e FGTS, já que os reflexos nas férias e
liquidação do julgado a contribuição previdenciária (parte
13 utilizam como base a média duodecimal e não o valor apurado a
empregador), visto que a reclamada exerce atividade agroindustrial
cada mês. Cabe retificar o cálculo também neste particular.
e que a contribuição previdenciária de sua responsabilidade não
A reclamada afirma que o perito calculou indevidamente a
incide sobre os créditos deferidos ao autor. O artigo 22-A da Lei
incidência do FGTS + 40% sobre a repercussão das horas extras
8212/91 dispõe que a contribuição devida pela agroindústria,
sobre repouso semanal, décimos terceiros salários, e nas férias
definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural
mais um terço e sobre a incidência das dobras de domingos no
pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de
repouso semanal remunerado. A reclamada argumenta que não
produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros,
houve pedido neste sentido por parte do autor.
incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização
O juízo determinou que fosse realizado o cálculo das diferenças de
da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art.
horas extras, remuneradas com adicional de cinqüenta por cento,
22 desta Lei. Assim, determino a exclusão do cálculo da
com repercussão apenas sobre o aviso prévio indenizado,
contribuição previdenciária de responsabilidade do empregador.
remuneração das férias acrescidas do terço constitucional, décimos
Portanto, determino o encaminhamento dos autos ao perito a fim de
terceiros salários, repouso semanal remunerado e FGTS +40%.
que retifique os pontos referentes os itens acima descritos no prazo
O perito de fato inseriu no cálculo, como se vê com relação a agosto
de vinte dias.
de 2008, a incidência do FGTS + 40% sobre o item 36 (incidência
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 27 de Dezembro de 2016
das horas extras no repouso semanal remunerado).
O perito de fato inseriu no cálculo, como se vê com relação a abril
ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR
de 2009, a incidência do FGTS + 40% sobre o item 38 (incidência
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
das dobras de domingos no repouso semanal remunerado).
O perito de fato inseriu no cálculo, como se vê com relação a
dezembro de 2008, a incidência do FGTS + 40% sobre os itens 56
(incidência das horas extras no décimo terceiro), 36 (incidência das
horas extras no repouso semanal remunerado), e 58 (incidência das
dobras de domingos e feriados no décimo terceiro).
Forçoso reconhecer que estas repercussões não foram exigidas
pelo autor. Portanto, não devem ser calculadas repercussões do
FGTS + 40% sobre a incidência das horas extras e dobras de
domingos e feriados sobre o repouso semanal remunerado, sobre a
incidência das horas extrase dobras de domingos e feriados sobre
as férias mais um terço, sobre a incidência das horas extrase
dobras de domingos e feriados sobre os décimos terceiros salários,
sobre a incidência das horas extrase dobras de domingos e
feriados sobre o aviso prévio indenizado. Assim, onde tiverem sido
calculadas tais repercussões, deverão ser excluídas do laudo
pericial.
Processo Nº RTOrd-0011087-54.2013.5.19.0062
AUTOR
SEBASTIAO FIRMINO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO
MICHELINE DA SILVA MOURA(OAB:
9501/AL)
RÉU
ISRAEL JOSE COELHO DA PAZ DE
LIMA
ADVOGADO
HERMANN BRAGA DE LYRA
NETO(OAB: 7107/AL)
RÉU
CRITERIO ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
ALEXANDRE MAGNO ROCHA(OAB:
6960/AL)
ADVOGADO
EDNALDO LEMOS DOS SANTOS
FILHO(OAB: 5273/AL)
ADVOGADO
MARCOS LOPES SALES
JUNIOR(OAB: 11139/AL)
ADVOGADO
HERMANN BRAGA DE LYRA
NETO(OAB: 7107/AL)
RÉU
SARAH MARIA COELHO DA PAZ DE
LIMA
ADVOGADO
HERMANN BRAGA DE LYRA
NETO(OAB: 7107/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO FIRMINO DOS SANTOS JUNIOR
A reclamada alegou ainda que não consta do rol de pedidos o pleito
de incidência das dobras de domingos e feriados sobre o repouso
semanal remunerado e este título foi inserido no calculo, como se
PODER JUDICIÁRIO
vê no cálculo referente a abril de 2009.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Procede em parte esta alegação da reclamada. Não consta do
despacho de fls. 423/425 menção ao cálculo desta repercussão.
Vistos etc,
Assim, deve ser excluída do cálculo a repercussão das dobras de
Malgrado o requerimento de id nº ae6a29e, compulsando os autos,
domingos e feriados sobre o repouso semanal remunerado (item
vislumbra-se que o IFAL não integra a presente lide, tendo sido a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103464