TRT19 16/03/2017 - Pág. 393 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2189/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017
393
Por todo o exposto e analisado, pelo conhecimento e improvimento
ADVOGADO MAIRA CELINA LOPES LIMA - OAB: AL0009690
do recurso ordinário.
RECORRIDO MARIA ELISIANE CALHEIROS DA SILVEIRA - ME
RECORRIDO CONSTRUTORA SAUER LTDA
ADVOGADO ALBANIA RIOS SOARES - OAB: AL0009784-B
RELATORA: ELIANE ARÔXA
Acórdão
I.
A PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Ementa
DA DÉCIMA NONA REGIÃO, realizou sua 07ª sessão ordinária no
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA
dia quatorze de março de dois mil e dezessete, às 9h, sob a
PRESCRIÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. A
Presidência do Exmº Sr. Desembargador ANTÔNIO CATÃO e com
sistemática processual, dentre outros valores basilares, segue os
a presença dos Exmºs Srs. Desembargadores ELIANE ARÔXA
Princípios da Demanda, Estabilidade da Lide, Eventualidade e
(Relatora) e JOÃO LEITE, bem como da representante do Ministério
Preclusão. Assim, cabe ao autor, ao ingressar com a ação alegar as
Público do Trabalho, Procuradora ROSEMEIRE LOPES.
matérias de seu interesse. Até seria possível alterar os limites da
OBSERVAÇÕES: O Exmº Sr. Desembargador PEDRO INÁCIO,
inicial por meio de aditamento ou emenda, mas desde que não
Presidente, teve que se ausentar da sessão, por motivo justificado.
ultrapassado o momento da estabilização da demanda. Ao deixar
O Exmº Sr. Desembargador ANTÕNIO CATÃO, presidiu a sessão e
passar a oportunidade em que tinha a faculdade processual de
participou do julgamento, nos termos do art. 11, § 7º, § 10, do
alegar a matéria pretendida, a parte perde o direito de levantá-la em
Regimento Interno. O advogado Fábio Alves Silva, OAB/AL 7414,
decorrência do fenômeno da preclusão. No caso de alegação da
OAB/AL 5.463, dispensou a sustentação oral pelo
interrupção da prescrição por ingresso de ação anterior, cabe a
recorrido/reclamante.
parte autora alegar a matéria na inicial, sob pena de preclusão.
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
RECURSO IMPROVIDO.
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade,
II.
conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.
Relatório
Maceió, 14 de março de 2017.
ELIANE ARÔXA
Recurso ordinário interposto por PAULO ROBERTO LIRA DA
Relator
SILVA (ID 6ccd6e8), em face da sentença (ID c599b0d) prolatada
Votos
pela 1ª Vara do Trabalho de Maceió que julgou improcedente a
Acórdão
Processo Nº RO-0001281-13.2015.5.19.0001
Relator
ELIANE AROXA PEREIRA BARBOSA
RECORRENTE
PAULO ROBERTO LIRA DA SILVA
ADVOGADO
MAIRA CELINA LOPES LIMA(OAB:
9690/AL)
RECORRIDO
MARIA ELISIANE CALHEIROS DA
SILVEIRA - ME
RECORRIDO
CONSTRUTORA SAUER LTDA
ADVOGADO
ALBANIA RIOS SOARES(OAB: 9784B/AL)
reclamação trabalhista.
O reclamante impugna a sentença em relação à prescrição bienal
declarada.
Contrarrazões ID 3094ede.
Sem parecer do MPT, na forma regimental.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SAUER LTDA
- PAULO ROBERTO LIRA DA SILVA
III.
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0001281-13.2015.5.19.0001
RECORRENTE PAULO ROBERTO LIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105261
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conhecem-se.
2. JUÍZO DE MÉRITO.