TRT19 18/04/2017 - Pág. 129 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2209/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
129
indeferindo títulos do período respectivo;
natureza indenizatória;
(3) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para
(12) DETERMINAR a intimação das partes.
condenar a parte ré a pagar a parte autora, no prazo de 15 dias,
Maceió, Alagoas, data registrada no sistema.
com juros e correção monetária, os seguintes títulos:
Alan Esteves
(3.1) Aviso Prévio (39 dias, Lei 12.506/2011);
Juiz do Trabalho Titular
(3.2) 13º Salário (08/12 avos);
(3.3) 13º Salário Indenizado (Aviso Prévio);
MACEIO, 17 de Abril de 2017
(3.4) férias Proporcionais (03/12 avos);
(3.5) 1/3 Férias Proporcionais;
(3.6) férias Indenizadas (Aviso Prévio) + 1/3;
ALAN DA SILVA ESTEVES
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
(3.7) saldo de Salário;
(3.8) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, R$ 1.700,00;
(3.9) FGTS devido e reflexos do FGTS no 13º salário e no último
mês laborado, além de aviso prévio e adicional noturno;
(3.10) Multa de 40% do FGTS;
(3.11) Adicional noturno de 20% da hora diurna no período
Processo Nº RTSum-0001795-11.2016.5.19.0007
AUTOR
MAXWUEL DOS SANTOS
ADVOGADO
ADRIANA SANTOS DE MOURA(OAB:
13746/AL)
RÉU
ATACAPET DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI EPP
ADVOGADO
MARCELO MARTINS(OAB:
150245/SP)
defevereiro, março, maio, junho e outubro, novembro e
dezembro de cada ano, fixados sobre apenas sobre as quatro
horas consideradas noturnas, arbitrados em três shows por
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWUEL DOS SANTOS
semana; nos demais meses, 20% da hora diurna sobre 04
horas, uma vez por semana; integrações do adicional noturno
às remunerações e reflexos nas verbas da rescisão, FGTS mais
PODER JUDICIÁRIO
40%, 13º salários, férias mais 1/3 e repouso semanal
JUSTIÇA DO TRABALHO
remunerado;
CERTIDÃO
(3.12) Indenização por dano moral no importe de R$ 12.067,11.
(4) DECLARAR que os títulos foram apurados pelo Setor de
Cálculos da Vara, documento anexo, que se integra a presente
sentença, assim, deve a parte ré pagar a parte autora a quantia de
R$ 27.943,09;
(5) DECLARAR, por ora, prejudicada qualquer responsabilização do
1 - Certifico que decorreu o prazo legal, e a reclamada,
devidamente intimada da penhora, via DJE, não interpôs embargos
à execução, apesar de regularmente notificada (ID nº 688e76a).
Sr. DIEGO DE SOUZA FURTADO, parte litisconsorte, contudo,
caso a parte ré empresa não tenha bens, quando da execução, a
parte litisconsorte será convocada para assumir o pagamento na
forma da lei;
MACEIO/AL., 17 de Abril de 2017
MOABB TAVARES VEIGA DOS ANJOS,
Servidor
(6) DEFERIR a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita;
(7) DECLARAR que a sentença foi líquida, assim, autorizando-se
DESPACHO
deduções de títulos pagos idênticos aos deferidos;
(8) CONDENAR a parte ré a pagar as custas processuais arbitradas
em R$ 577,60, calculadas sobre R$ 28.879,92, valores arbitrados
apenas para este efeito;
(9) DETERMINAR os recolhimentos dos encargos legais nos limites
legais admitidos, observando-se deduções;
(10) DECLARAR que, dos títulos deferidos, são salariais e se
integram ao salário de contribuição para todos os efeitos: (a) saldo
1. Diante da certidão supra, notifique-se o reclamante e seu
advogado para comparecerem à secretaria da vara a fim de
receberem os valores do bloqueio de ID nº 5f5271a, conforme
planilha de ID 8d9f9b4.
2. Após, arquivem-se os autos.
MACEIO/AL., 17 de Abril de 2017
salarial; (b) 13º salários; (c) adicional noturno e reflexos nos 13º
salários e no repouso semanal remunerado.Os demais título têm
Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106180