TRT19 18/04/2017 - Pág. 130 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2209/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
130
indicado e na data constante no sistema (Art. 1º, §2º, III, "a" da
inclusões no pólo passivo é o fato de serem sócias da empregadora
Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006).
reclamada, cuja responsabilidade empregatícia derivada do instituto
MACEIO, 17 de Abril de 2017
da desconsideração da pessoa jurídica poderá ser efetivada em
eventual fase de execução do processo.
CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS
2. Das verbas rescisórias.
Juiz do Trabalho Substituto
Alega a parte reclamante, em síntese, que foi admitida pela
Sentença
reclamada em 04/01/2016, na função de Soldador, com
Processo Nº RTSum-0001796-93.2016.5.19.0007
AUTOR
OSVALDO DOS SANTOS SILVA
FILHO
ADVOGADO
JOSE CICERO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 5648-B/AL)
RÉU
MVC COMPONENTES PLASTICOS
LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
remuneração de R$ 1.464,00, tendo sido dispensado em
11/12/2016.
Argumenta que após a dispensa não lhe foram pagos aviso prévio,
verbas rescisórias, salários de dois meses, férias, entre outros
pedidos.
Pretende, assim, o pagamento de seus haveres rescisórios, seguro
Intimado(s)/Citado(s):
desemprego e multas dos art. 467 e 477 da CLT.
- MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
- OSVALDO DOS SANTOS SILVA FILHO
A reclamada, na defesa, não logrou êxito em comprovar o
pagamento das verbas rescisórias e demais pedidos inerentes a
férias. Admite eventual inadimplemento de verbas em razão de sua
reestruturação empresarial.
PODER JUDICIÁRIO
Assim estabelecida a demanda, passa-se a analise dos títulos
JUSTIÇA DO TRABALHO
requeridos, a partir dos elementos probatórios dos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 19ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL
Avenida da Paz, 1994, Centro, MACEIO - AL - CEP: 57020-440
EMAIL: [email protected]
Primeiro. A CTPS constante dos autos indica que a dispensa
ocorreu no dia 11/12/2016 sem indicação de justo motivo.
Segundo. Não há nos autos recibos de pagamentos que
comprovem o pagamento tempestivo das férias de 2016.
Terceiro. A reclamada não junta TRCT discriminando as verbas
devidas nem qualquer comprovante de pagamento de tais haveres.
A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o fato
PROCESSO: 0001796-93.2016.5.19.0007
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: OSVALDO DOS SANTOS SILVA FILHO
RÉU: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
impeditivo de direito.
Por outro lado há nos autos comprovante de pagamento do salário
do mês de outubro de 2016, devidamente assinado pelo reclamante
e não impugnado em sua manifestação sobre a contestação (id.
4f6381f).
Quarto. A CTPS não indica a correta projeção do aviso prévio e não
há nos autos comprovante do pagamento do aviso prévio
SENTENÇA
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
Em consonância com o art. 852-I, dispenso o relatório da presente
demanda, haja vista o procedimento sumaríssimo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da exclusão dos litisconsortes.
indenizado.
Assim, por todo o exposto, o Juízo julga procedentes os pedidos
abaixo relacionados considerando a ocorrência de rescisão do
contrato de trabalho, nos limites dos valores ali indicados: ao não
pagamento das verbas rescisórias considerada a remuneração de
R$ 1.467,00 e o contrato de trabalho mantido de 04/01/2016 a
10/01/2017 com a projeção do aviso prévio:
O Juízo ratifica a exclusão das empresas ARTECOLA QUIMICA
S.A., ARTEFLEX EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL
LTDA e MARCOPOLO S.A. do pólo passivo da reclamação na fase
cognitiva do processo, por entender este Juízo a falta de interesse
de agir necessidade, uma vez que o fundamento para as suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106180
a) aviso prévio de 30 dias.
b) saldo de salários de 11 dias.
c) 13º proporcional de 2016.
c) férias proporcionais mais 1/3 considerando a projeção do aviso