TRT19 18/04/2017 - Pág. 131 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2209/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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prévio.
Não há necessidade de concessão de benefícios da justiça gratuita
d) salário não pago de novembro de 2016.
para a parte reclamante, pois esta não foi integralmente
e) multa do art. 477 da CLT.
sucumbente no processo.
f) multa do art. 467 da CLT.
III - DISPOSITIVO
g) indenização substitutiva do seguro desemprego, na ordem de 03
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos
(três) parcelas, considerando a remuneração média dos últimos três
termos da fundamentação acima, cujos elementos conclusivos
meses do contrato de R$ 1.467,00 e a tabela de cálculo emitida
integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos,
pelo Ministério do Trabalho vigente à época da rescisão nos termos
decide este Juízo julgar PROCEDENTE EM PARTEa postulação de
de Resolução do CODEFAT.;
OSVALDO DOS SANTOS SILVA FILHOem face de MVC
3. Do FGTS.
COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA., para condenar a empresa
reclamada a adimplir os valores abaixo indicados e para:
Pleiteia a parte reclamante o recolhimento ou indenização dos
I - condenar a reclamada a pagar ao reclamante os seguintes
valores devidos de FGTS referentes a competências não
títulos:
depositadas.
a) aviso prévio de 30 dias.
Em sua defesa, a reclamada alega que passa por dificuldades
b) saldo de salários de 11 dias.
financeiras e busca reestruturação sem, no entanto, comprovar os
c) 13º proporcional de 2016.
depósitos fundiários.
c) férias proporcionais mais 1/3 considerando a projeção do aviso
Por outro lado não há nos autos qualquer comprovante de depósito
prévio.
de FGTS acostado pela reclamada.
d) salário não pago de novembro de 2016.
Nesse diapasão e considerando que não foi colacionado aos autos
e) multa do art. 477 da CLT.
extrato analítico da CEF comprovando a existência de todos os
f) multa do art. 467 da CLT.
depósitos realizados por parte da empresa reclamada, julgo
g) indenização substitutiva do seguro desemprego, na ordem de 03
procedente o pedido do reclamante, condenando a reclamada a
(três) parcelas, considerando a remuneração média dos últimos três
pagar indenização dos valores devidos a título de FGTS mais 40%,
meses do contrato de R$ 1.467,00 e a tabela de cálculo emitida
referente a todo o contrato de trabalho, considerando a projeção do
pelo Ministério do Trabalho vigente à época da rescisão nos termos
aviso prévio.
de Resolução do CODEFAT.;
Para evitar o adimplemento em duplicidade e enriquecimento sem
h) FGTS mais 40% de todo o pacto.
causa, poderá a empresa reclamada indicar comprovadamente
II - Julgam-se improcedentes os demais pedidos.
parcelas de FGTS depositadas mediante extrato analítico da CEF,
III- estabelecer as seguintes condições de cumprimento da
informando de forma precisa o montante total que entende deva ser
sentença, a teor do § 1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais
deduzido da condenação, até o momento da satisfação do crédito.
adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do
A apuração do FGTS deverá se pautar, considerando a carência de
cumprimento espontâneo da decisão: a) a reclamada deverá pagar
guias de recolhimento e demais elementos para a quantificação
o valor devido ao reclamante, correspondente aos títulos julgados
precisa, razão pela qual não se utiliza a evolução salarial, pelo
procedentes, no prazo de 48 horas, com juros e correção monetária,
cálculo rápido do saldo aproximado da conta que deveria existir até
a contar do trânsito em julgado da decisão; b) caso não pague,
a data da dispensa, com base na seguinte fórmula: último salário
incorrerá em multa de 10% sobre o montante atualizado da dívida e,
informado no TRCT x n.º de meses trabalhados x 0,08 (8%) +
também, considerar-se-á, desde logo, já citada executoriamente,
reflexo do 13º salário e do 1/3 de férias.
sujeitando-se às medidas de constrição.
Por força do artigo 832, §3°, da CLT, declara-se que a presente
4. Dos Honorários advocatícios e da justiça gratuita.
decisão abrange condenação em títulos salariais e indenizatórios,
Em sintonia com as súmulas 219 e 329 do Colendo TST, as quais
conforme classificação legal constante no artigo 28, §9º, da Lei
traduzem razoável interpretação da Lei n. 5.584/70, somente
8.212/91, sendo responsabilidade da parte reclamada efetuar os
conferindo o direito a honorários advocatícios em caso de
recolhimentos em favor da Super-Receita (União) sobre os títulos
sucumbência e assistência judiciária gratuita, em prol de sindicato
salariais.
assistente de empregado, não há que se falar, no presente caso,
Contribuições previdenciárias e tributárias, na forma da lei, e em
em condenação em honorários advocatícios. Assim, indefere-se.
consonância com os Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria
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