TRT19 25/04/2017 - Pág. 558 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
máximo de quinze minutos em sua maioria.
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a compatibilidade de horários seja analisada segundo os elementos
do caso concreto. Ademais, devem-se levar em consideração o
Sem falar que em cada jornada diária os autores possuem intervalo
tempo de deslocamento e o tempo para descanso, não bastando a
intrajornada, de modo que o computo de tais jornadas não é
inexistência de sobreposição de jornadas.
humanamente impossível.
Por todo o exposto, este relator reforma seu entendimento anterior a
Registro que ERIKA MARIA DE ARAÚJO BARBOSA DE SENA,
respeito da matéria, exarado em voto convergente ao precedente do
inclusive, trabalha no mesmo local em ambos os vínculos, e se é no
RO-0000489-19.2016.5.19.0003, para negar provimento ao recurso
mesmo local, onde haveria a referida incompatibilidade?
ordinário patronal, mantendo integralmente a sentença de mérito em
seus escorreitos fundamentos. (...)"
No que se refere a ROGÉRIO CAPELA FONTES, ressalvo que
labora em local vizinho à reclamada, também não vislumbro
O recurso de revista possui natureza extraordinária e
dificuldade para fins de compatibilização de horários.
fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem
atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação
Marcelo Roque Ávila traz oportuna reflexão sobre o tema em seu
infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação
artigo "Acumulação de Cargos no Serviço Público - Regra e
autorizar o seu seguimento.
Exceção", publicado no site virtual Jus Navigandi:
Verifico estarem ausentes os elementos indispensáveis para
Deste modo, deve-se afastar, para hipótese em exame, a
viabilizar um juízo de admissibilidade positivo, conforme o art. 896,
recomendação exarada pela Advocacia Geral da União no
§ 1º - A, I, da CLT, em razão de a parte recorrente não indicar
Parecer GQ-145 de 30/03/98, de carga horária máxima semanal de
trecho da decisão da Turma do TRT da 19ª Região que expressa o
60 (sessenta horas), haja vista que o seu teor pode malferir o
prequestionamento da controvérsia e objeto do recurso de revista.
princípio da legalidade, ante sua incompatibilidade com o disposto
no seu art. 37, XVI, bem como a Lei 8.112/90, em seu art. 118,
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou no
parágrafo 2°. Assim, é de clareza solar que, estando o servidor em
sentido de que a parte recorrente tem que transcrever os
acumulação licita e tendo havido a comprovação da compatibilidade
fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prévio
de horários sem sobreposição de jornadas, nada há de ilícito
questionamento das matérias que são temas das razões recursais
nesta acumulação.
(AIRR - 40-21.2015.5.14.0008, Relator: Ministro Mauricio
Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação da decisão
Túlio César Pereira Machado Martins também defende a
monocrática: 02/02/2016).
possibilidade de cumulação em jornada semanal superior a 60
horas, em seu artigo "Análise do requisito de compatibilidade de
CONCLUSÃO
horários para a acumulação remunerada de cargos públicos"
(Revista TCE-MG, abril a junho de 2014):
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
Em que pese a necessidade de garantir a higidez física e mental do
EBSERH.
servidor, a jurisprudência pátria não tem aceitado a limitação da
carga horária para aqueles que desejam acumular cargos,
Publique-se e intime-se.
empregos ou funções preestabelecida de 60 horas de trabalho
semanais, tendo em vista que tal restrição não está prevista na
Maceió, 20 de abril de 2017.
Constituição e que uma regra restritiva de direitos deve ser
interpretada restritivamente. Além disso, as manifestações
administrativas que definem parâmetros objetivos de máximo de
horas extrapolam o poder regulamentar, criando novas regras e
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
inovando no ordenamento, o que não é permitido. Assim, para
perfeito atendimento do dispositivo constitucional, é necessário que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106394
DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE