TRT19 12/06/2017 - Pág. 863 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
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parágrafo quarto, porém o fato principal é que o autor está sendo
Ressalte-se, também, o disposto na súmula n.º 277 do TST,
equiparado, em termos salariais, a outros empregados que se
segundo a qual "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou
encontram em situação diversa e menos prejudicial à sua saúde.
convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho
e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante
A prevalecer o entendimento da recorrente, com a devida vênia,
negociação coletiva de trabalho".
estar-se-ia tratando de maneira igual os desiguais, o que fere o
princípio da isonomia salarial. Pode-se chegar a esta conclusão por
Portanto, correta a decisão de primeiro grau ao fixar que "os
mero cálculo matemático. Imagine, hipoteticamente, para uma
adicionais de sobreaviso, confinamento, noturno, hora repouso
categoria e nível que tenha a RMNR fixada em R$ 3.000,00, que
alimentação (AHRA) e adicional especial de campo não se incluem
dois empregados, no mesmo nível salarial, recebam R$ 2.000,00,
na base de cálculo do complemento da RMNR", valendo ressaltar
sendo um deles, que trabalha em área administrativa e não receba
que o adicional de periculosidade já havia sido excluído dessa base
adicional noturno ou de confinamento, e outro que trabalha em
de cálculo por força de decisão numa outra ação trabalhista
horário noturno ou confinado e receba o correspondente adicional
anteriormente ajuizada, conforme afirmado na própria inicial e
no valor de R$ 300,00. Da maneira como a reclamada vem
registrado na sentença. Não houve reflexos em PLR e em anuênios.
realizando o cálculo, que assegura fazê-lo com base no Acordo
Coletivo de Trabalho, o Complemento da RMNR do primeiro será de
Nada a reformar. (...)"
R$ 1.000,00 e do segundo, que labora em condição adversa, será
de R$ 700,00, o que implica remuneração de valor igual.
Na hipótese, o acórdão proferido pela Turma, considerando as
normas coletiva colacionadas aos autos, se encontra em sintonia
Neste contexto, resta claro que interpretar as normas coletivas da
com decisões reiteradas do Colendo TST quanto ao tema no
forma como pretende a recorrente é causar flagrante prejuízo ao
sentido de que a adoção da interpretação defendida pela Petrobrás
trabalhador que labora sob condição especial (à noite, confinado,
resultaria em ofensa ao princípio da isonomia, porquanto, a inclusão
sob risco etc), pois sequer houve contrapartida por essa diminuição
de adicionais no cálculo do complemento da RMNR resultaria no
salarial, o que significa, na prática, que aqueles que exercem
pagamento a menor desse complemento ao empregado que
atividades em horário noturno em sob condição adversa e possuem
trabalha em condições adversas de labor, e este, embora submetido
salário inferior à remuneração mínima estabelecida no Acordo
a condição especial de trabalho, acabaria por receber remuneração
Coletivo de Trabalho (RMNR) não recebem o adicional
mensal em valor igual a daquele não submetido às mesmas
corretamente, já que o cálculo da Complementação da RMNR
condições.
contempla a dedução do valor do citado adicional.
Nesse sentido, transcrevo reiteradas decisões da Subseção I
Ora, como bem posto na sentença, a análise das fichas financeiras
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
do autor "demonstra que ele recebe, também, a verba sob as
Trabalho acerca do tema:
rubricas específicas de adicionais de periculosidade, sobreaviso,
confinamento, noturno, hora repouso alimentação e adicional
(Processo: E-RR - 848-40.2011.5.11.0011 Data de Julgamento:
especial de campo de modo que trabalham em área de risco. Dessa
26/09/2013, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,
forma, não se pode conceber que uma parcela paga em decorrência
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
de trabalho em condições especiais, como é o caso dos adicionais
Publicação: DEJT 07/02/2014), (E-RR-1746-54.2011.5.04.0203.
acima indicados, possa acarretar a redução do complemento da
Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 11/4/2014), (E-RR-
RMNR, o que, como bem exposto na inicial, vai de encontro ao
19400-74.2011.5.21.0011. Rel. Min. Augusto César Leite de
princípio da isonomia porquanto promove um tratamento igual para
Carvalho, DEJT de 11/4/2014), (Processo: E-RR - 104-
trabalhadores em situações desiguais, permitindo que um
57.2011.5.11.0007, data de julgamento: 14/11/2013, Relator
empregado que trabalhe em condições perigosas, desgastantes,
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em
horários noturnos entre outras, receba salário equivalente àqueles
Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 22/11/2013), (E-RR-
que laboram em área administrativa, sem exposição a qualquer
159-69.2011.5.11.0019, data de julgamento: 24/10/2013, Relator
risco."
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/10/2013), (E-ED-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107937