TRT19 07/08/2017 - Pág. 714 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2286/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017
dias 27 e 28 de fevereiro e 1º de março.
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do advogado do reclamado, afirmou "que a obra ANTONIO LINS
acabou em dezembro de 2015 e a obra do RESIDENCIAL MACEIO
Regular a representação processual (Id 54c4b77).
I esta em fase inicial".
Inexigível o preparo (Id e2d3fd5).
O preposto da reclamada, por sua vez, disse "que as obras do
CONJUNTO ANTONIO LINS acabaram em dezembro de 2014 e a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
obra do RESIDENCIAL MACEIO I tem sua finalização prevista para
junho de 2017; que o CONJUNTO ANTONIO LINS possui quatro
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO/ MEMBRO DA CIPA
modulos A, B, C e D SENDO o modulo A E B construido pela
SANCO E ENGEMAT, o modulo C pela CONTRATO ENGENHARIA
Alegação(ões):
E O MODULO D PELA TELESIL; que o modulo D FOI o primeiro a
ser finalizado em andamento normal de obra sendo que com a
- violação dos artigos: 10, II, "a", do ADCT; 165 da CLT.
falencia da CONTRATO ENGENHARIA e as demais empresas se
reuniram para finalizar o modulo C; que as casas dos conjuntos só
- contrariedade à Súmula 339, II, do TST.
foram entregues em dezembro de 2015 em virtude da burocracia de
tramitação do GOVERNO FEDERAL E CEF; que a entrega das
- divergência jurisprudencial: Pág. 06/08, 05 arestos (Id f981f3c).
casas só poderia ser feita com a conclusão de todos os módulos"
(sic).
Argumenta que o recorrente por ter sido eleito membro da CIPA
possuía garantia provisória de emprego até o fim da obra do
A testemunha apresentada pelo reclamante disse "que trabalhou na
Residencial Prefeito Antonio Lins de Souza, o que não foi
reclamada na obra do conjunto ANTONIO LINS de 10/07/2013 a
observado pela reclamada, haja vista que dispensou o obreiro antes
02/06/2014; (...) que a obra do CONJUNTO ANTONIO LINS acabou
que a referida obra tivesse acabado.
em dezembro de 2015; que quando ele depoente foi despedido a
obra estava no final de acabamento".
Aduz que houve confissão da ré no sentido de que, para evitar uma
demissão em massa, remanejou tais funcionários detentores de
Já a testemunha patronal afirmou "que trabalha para reclamada
estabilidade para outro local de trabalho.
desde agosto de 2013 e trabalhou na obra do CONJUNTO
ANTONIO LINS até novembro de 2014, pois em dezembro de 2014
Expõe ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que a
foi transferido para o RESIDENCIAL MACEIÓ I; que a obra do
extinção da obra para qual o trabalhador foi eleito membro da CIPA,
CONJUNTO ANTONIO LINS era dividida entrre a reclamada e a
quando ainda existem outras obras para as quais o empregado
CONTRATO ENGENHARIA ; que a parte da TELESIL foi finalizada
poderia ter sido deslocado, não põe fim a sua estabilidade, em
primeiro em dezembro de 2014 e a parte da CONTRATO foi
respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego.
finalizada em dezembro de 2015; que com a falência da
CONTRATO a SANCO, ENGEMAT e TELESIL assumiram o
Assevera que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus em
restante da obra; que A CONTRATO parou de operar em meados
demonstrar que a obra já havia sido encerrada definitivamente
de 2014; que as tres empresas se uniram e fizeram uma outra
quando da dispensa do titular da CIPA, em 10/06/2015, assim como
empresa chamada SET".
que tenha sido encerrada a Comissão.
A conclusão a que chegou o juízo sentenciante com base nas
Eis o teor do decisum quanto ao tema do qual se recorre:
declarações acima não merece qualquer retoque, vejamos:
"(...)A empresa apresentou defesa contestando o direito à
"A testemunha do reclamante trabalhou para a reclamada no
estabilidade do obreiro, tendo em vista a extinção da obra para qual
período de 10.07.2013 a 02.06.2014, justamente na obra
o trabalhador foi eleito membro da CIPA.
Residencial Antonio Lins e disse que, quando foi dispensado, a
referida obra estava na fase final de acabamento, o que torna
Na audiência de instrução, o reclamante, em resposta às perguntas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109719
verossímil a tese da reclamada de que a obra foi encerrada em