TRT19 07/08/2017 - Pág. 719 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2286/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017
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obra estava no final de acabamento".
Aduz que houve confissão da ré no sentido de que, para evitar uma
demissão em massa, remanejou tais funcionários detentores de
Já a testemunha patronal afirmou "que trabalha para reclamada
estabilidade para outro local de trabalho.
desde agosto de 2013 e trabalhou na obra do CONJUNTO
ANTONIO LINS até novembro de 2014, pois em dezembro de 2014
Expõe ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que a
foi transferido para o RESIDENCIAL MACEIÓ I; que a obra do
extinção da obra para qual o trabalhador foi eleito membro da CIPA,
CONJUNTO ANTONIO LINS era dividida entrre a reclamada e a
quando ainda existem outras obras para as quais o empregado
CONTRATO ENGENHARIA ; que a parte da TELESIL foi finalizada
poderia ter sido deslocado, não põe fim a sua estabilidade, em
primeiro em dezembro de 2014 e a parte da CONTRATO foi
respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego.
finalizada em dezembro de 2015; que com a falência da
CONTRATO a SANCO, ENGEMAT e TELESIL assumiram o
Assevera que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus em
restante da obra; que A CONTRATO parou de operar em meados
demonstrar que a obra já havia sido encerrada definitivamente
de 2014; que as tres empresas se uniram e fizeram uma outra
quando da dispensa do titular da CIPA, em 10/06/2015, assim como
empresa chamada SET".
que tenha sido encerrada a Comissão.
A conclusão a que chegou o juízo sentenciante com base nas
Eis o teor do decisum quanto ao tema do qual se recorre:
declarações acima não merece qualquer retoque, vejamos:
"(...)A empresa apresentou defesa contestando o direito à
"A testemunha do reclamante trabalhou para a reclamada no
estabilidade do obreiro, tendo em vista a extinção da obra para qual
período de 10.07.2013 a 02.06.2014, justamente na obra
o trabalhador foi eleito membro da CIPA.
Residencial Antonio Lins e disse que, quando foi dispensado, a
referida obra estava na fase final de acabamento, o que torna
Na audiência de instrução, o reclamante, em resposta às perguntas
verossímil a tese da reclamada de que a obra foi encerrada em
do advogado do reclamado, afirmou "que a obra ANTONIO LINS
janeiro de 2015. A testemunha da reclamada, a seu turno, informou,
acabou em dezembro de 2015 e a obra do RESIDENCIAL MACEIO
que trabalha para reclamada desde agosto de 2013 e trabalhou na
I esta em fase inicial".
obra do Residencial Antonio Lins até novembro de 2014, pois em
dezembro de 2014 foi transferido para a obra do Residencial Maceió
O preposto da reclamada, por sua vez, disse "que as obras do
I. De forma bastante segura e convincente, corroborando as
CONJUNTO ANTONIO LINS acabaram em dezembro de 2014 e a
informações do preposto da reclamada, disse que a obra do
obra do RESIDENCIAL MACEIO I tem sua finalização prevista para
Residencial Antonio Lins era dividida entre a reclamada e a
junho de 2017; que o CONJUNTO ANTONIO LINS possui quatro
CONTRATO ENGENHARIA ; que a parte da TELESIL foi finalizada
modulos A, B, C e D SENDO o modulo A E B construido pela
primeiro em dezembro de 2014 e a parte da CONTRATO foi
SANCO E ENGEMAT, o modulo C pela CONTRATO ENGENHARIA
finalizada em dezembro de 2015; que com a falencia da
E O MODULO D PELA TELESIL; que o modulo D FOI o primeiro a
CONTRATO a SANCO, ENGEMAT e TELESIL assumiram o
ser finalizado em andamento normal de obra sendo que com a
restante da obra; que A CONTRATO parou de operar em meados
falencia da CONTRATO ENGENHARIA e as demais empresas se
de 2014; que as três empresas se uniram e fizeram uma outra
reuniram para finalizar o modulo C; que as casas dos conjuntos só
empresa chamada SET (iniciais das três empresas envolvidas)".
foram entregues em dezembro de 2015 em virtude da burocracia de
tramitação do GOVERNO FEDERAL E CEF; que a entrega das
Muito embora o autor tenha sido eleito membro da CIPA, constata-
casas só poderia ser feita com a conclusão de todos os módulos"
se que a referida comissão estava vinculada a obra cujo término
(sic).
ocorreu antes mesmo do fim do período estabilitário, de modo que,
corroborando com os fundamentos da sentença, não se vislumbra
A testemunha apresentada pelo reclamante disse "que trabalhou na
qualquer irregularidade na dispensa do obreiro.
reclamada na obra do conjunto ANTONIO LINS de 10/07/2013 a
02/06/2014; (...) que a obra do CONJUNTO ANTONIO LINS acabou
Ora, é entendimento pacífico na jurisprudência de que "A
em dezembro de 2015; que quando ele depoente foi despedido a
estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal,
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