TRT19 30/07/2018 - Pág. 702 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018
702
"REVELIA. CONFISSÃO FICTA. VEROSSIMILHANÇA DAS
Alegações:
ALEGAÇÕES. NECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA.
JUNTADA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo diante
- violação do artigo: 370 do CPC;
darevelia, os efeitos da confissão ficta deverão ser ponderados com
averossimilhança das alegações iniciais e demais elementos
- divergência jurisprudencial: Pág. 12, 01 aresto, (Id 20fd23f).
deconvicção existentes nos autos. 2. Incensurável o
procedimentojudicial que, diante da existência de contradições entre
A parte recorrente afirma que ao desconsiderar a prova emprestada
asafirmações lançadas pelo trabalhador quando da atermação e
juntada aos autos resta de ofício pelo Juízo sentenciante o acórdão
seudepoimento em juízo, determina, de ofício, a juntada de
violou disposição legal inserida no artigo 370 do Código de
provaemprestada, consistente em depoimentos colhidos no mesmo
Processo Civil.
dia epelo mesmo juiz, em que figuravam os mesmos réus,
havendoexpressa referência ao contrato de trabalho do autor. 3. O
Argumenta que o juiz, como destinatário da prova, tem ampla
juiz tem opoder-dever de entregar uma prestação jurisdicional que,
liberdade para valorá-las, segundo o princípio da persuasão racional
acima detudo, deve ser justa (devido processo legal no seu
e livre convencimento motivado. Ressalta que não discute a
aspectosubstancial) e, para tanto, o legislador lhe concede
existência ou não de pagamento de horas extras, intervalo
poderesinstrutórios que, em determinadas circunstâncias,
intrajornada, adicional noturno, mas sim a ausência de observância
ultrapassam oslimites dispositivos, dada natureza pública que
ao artigo 370 do Código de Processo Civil que permite que o
caracteriza a tutelajurisdicional. 4. Recurso a que se nega
magistrado realize as diligencias necessárias para julgamento da
provimento, no particular, porunanimidade. (TRT 24ª R.; RO
causa.
525/2008-101-24-0-4; PrimeiraTurma; Rel. Des. Amaury Rodrigues
Pinto Júnior; Julg. 30/06/2009;DOEMS 20/07/2009)"
Segue trecho da decisão impugnada:
Desse modo, admito o presente apelo, com base no art. 896, alínea
"(...) Embora se reconheça a preocupação do juiz sentenciante em
"a", da CLT.
não delir a segurança jurídica, evitando proferir decisões diferentes
para casos que guardam relação de semelhança, o juízo não pode
CONCLUSÃO
se despir de sua condição inercial se sub-rogando às partes na
produção de prova.
RECEBO o recurso de revista interposto por INDRA BRASIL
SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA, com base no art.
Tal proceder certamente impinge desigualdade no fiel da balança da
896, alínea "a" da CLT.
ampla defesa na perspectiva dos litigantes, razão pela qual deve ser
desconsiderada a prova emprestada providenciada de ofício pelo
Vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal.
juízo, preservando-se, assim, a inércia da jurisdição.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
Nesse compasso, acolhe-se o pedido de desconsideração da prova
TST.
emprestada, mantendo-se a igualdade de tratamento entre as
partes, e em atenção aos efeitos da revelia pelo não
Defiro o requerimento de que todas as intimações e/ou notificações
comparecimento à audiência inicial (Ata de id "64b35cc"), reputando
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sejam realizadas
-se revel a reclamada por força do art. 844 da CLT e Súmula n° 122
exclusivamente em nome do advogado ALEXANDRE LAURIA
do TST. (...)"
DUTRA, inscrito na OAB/SP sob n.º 157.840, conforme arts. 106, I
do CPC/2015 e 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 e Súmula 427 do TST.
Aqui a parte recorrente demonstrou a existência de divergência
jurisprudencial apta a ensejar o seguimento do recurso de revista,
Publique-se e intime-se.
com a ementa transcrita à Pág. 12 (Id 20fd23f), oriunda do TRT da
24ª Região no seguinte sentido:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122118
Maceió, 26 de julho de 2018.