TRT19 30/07/2018 - Pág. 705 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018
705
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
MACEIO, 27 de Julho de 2018
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/5/2018- Id f69d18f;
recurso interposto em 29/5/2018 - Id a2333c5).
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Regular a representação processual (Id 80f910e).
Desembargador Federal do Trabalho
Dispensado o preparo (Id 150c06a).
Despacho
Processo Nº RO-0000011-75.2018.5.19.0056
Relator
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
RECORRENTE
ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
LARISSA MOURA SARAIVA(OAB:
9995/AL)
RECORRIDO
AGRICOLA MORENO DE NIPOA
LTDA
ADVOGADO
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Insurge-se contra o acórdão que acolheu a exceção de
incompetência e manteve a decisão do primeiro grau, entendendo
que a parte deveria ir à São Paulo processar a recorrida.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
Eis o teor da decisão de segunda instância sobre a matéria objeto
das razões de revista:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
"(...) A disciplina do §3º do artigo 651 da CLT é de que "em se
tratando de empregador que promova realização de atividade
fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços".
RECURSO DE REVISTA DE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA.
Na hipótese dos autos, o reclamante pretende ver julgada a
reclamatória na Vara do trabalho de São Luiz do Quitunde,
sustentando não ter condições de arcar com os custos de
deslocamento para propor a ação na Vara do local onde
PROCESSO nº 0000011-75.2018.5.19.0056
prestou serviço em favor da Reclamada.
RECORRENTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
Registre-se que, em casos excepcionais, tem-se interpretado o
art. 651 da CLT em consonância com o princípio do acesso à
ADVOGADO DO RECORRENTE: LARISSA MOURA SARAIVA -
justiça (art. 5º, XXXV da CF/88), para admitir a propositura da
OAB: AL0009995
ação no Juízo do domicílio do autor.
RECORRIDO: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA
Na hipótese dos autos, contudo, o autor foi contratado e
prestou serviços em Nipoão/SP.
ADVOGADO DO RECORRIDO: ERIKO FERNANDO ARTUZO OAB: SP0155802
Assim, avulta a boa-fé do ex-empregador que não se dirigiu a
local diferente da prestação de serviço para a contratação.
Assim sendo, correto o Juízo de primeiro grau que se julgou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122118