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TRT19 - 2568/2018 - Página 405

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TRT19 25/09/2018 - Pág. 405 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 25/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018

405

ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por maioria, conhecer

PROCESSO nº 0000935-07.2016.5.19.0008 (RO)

e dar provimento ao recurso ordinário para declarar a competência
da Vara do Trabalho de Porto Calvo-AL para o julgamento da lide.

RECORRENTE: JOSE ALBERTO FERREIRA COSTA

Remetam-se os autos à origem, contra o voto do Exmº Sr.
Desembargador Pedro Inácio que lhe negava provimento.

ADVOGADOS: VIRGÍNIA VALVERDE MACENA BARBOSA OAB: AL0009325 / VANUCE MARA CONCEICAO BARBOSA -

Maceió, 18 de setembro de 2018.

OAB: AL0004715

RECORRENTE: TELESIL ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO: BRUNO TENORIO CALACA - OAB: AL0012606

RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATORA: ELIANE ARÔXA

ELIANE ARÔXA

Relatora

Ementa

Acórdão
Processo Nº RO-0000935-07.2016.5.19.0008
Relator
ELIANE AROXA PEREIRA BARBOSA
RECORRENTE
JOSE ALBERTO FERREIRA COSTA
ADVOGADO
VANUCE MARA CONCEICAO
BARBOSA(OAB: 4715/AL)
ADVOGADO
VIRGÍNIA VALVERDE MACENA
BARBOSA(OAB: 9325/AL)
RECORRENTE
TELESIL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
BRUNO TENORIO CALACA(OAB:
12606/AL)
RECORRIDO
TELESIL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
BRUNO TENORIO CALACA(OAB:
12606/AL)
RECORRIDO
JOSE ALBERTO FERREIRA COSTA
ADVOGADO
VANUCE MARA CONCEICAO
BARBOSA(OAB: 4715/AL)
ADVOGADO
VIRGÍNIA VALVERDE MACENA
BARBOSA(OAB: 9325/AL)

DANO MORAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO.

Intimado(s)/Citado(s):

dano moral e material e no pagamento da correspondente

- JOSE ALBERTO FERREIRA COSTA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124467

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. No caso, tem-se que a
reclamada não adotou as medidas cabíveis e necessárias à
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde e segurança (art.7º, inciso XXII, CF/88), ocasionando o
acidente de trabalho sofrido pelo reclamante decorrente da
atividade laboral exercida na empresa. Isso implica na existência de

indenização, a qual deve atender ao princípio da proporcionalidade.

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