TRT19 13/12/2018 - Pág. 87 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
87
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação
DESPACHO
DESPACHO
1. Analisados os autos, constata-se que ainda não houve expedição
1. Considerando que o exequente devidamente intimado para
de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos previstos no Ato
indicar meios de prosseguimento da execução, permaneceu silente
CCGJT n.001/2012, em face do exaurimento de todos os meios de
desde 2013, intime-se-o mais uma vez para que promova a
coerção patrimonial do devedor.
execução, COM INDICAÇÃO DE MEIOS EFETIVOS, ou indique
2. Considerando:
causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, no
- que a Resolução CSJT n.185/2017, em seu art. 1º dispõe que "A
prazo de 30 dias, sob pena de extinção da execução, com fulcro no
tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a
art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC.
prática eletrônica de atos processuais, nos termos da Lei nº
2. Não havendo manifestação, façam os autos conclusos.
11.419/06 e arts. 193 a 199, do CPC, serão realizadas
imrf
exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial
Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho";
Assinatura
- que mesmo os processos do legado (físicos) foram objeto de
MACEIO, 13 de Dezembro de 2018
migração para o meio eletrônico, objetivando a utilização de um
sistema único de tramitação processual;
ANA CRISTINA MAGALHAES BARBOSA
- que a Lei 13.467/2017 inseriu o art. 11-A na CLT, prevendo a
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho,
DETERMINA-SE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS,
dando ciência ao Exequente, sendo retirados desta fase processual
se houver iniciativa do credor ou assim permanecendo até fluírem
dois anos de inércia, quando então será intimado o interessado para
que indique causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob
pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT,
c/c o art.924, V do CPC.
imrf
Assinatura
Processo Nº RTOrd-0001543-24.2010.5.19.0005
AUTOR
ERALDO PORFIRIO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO
JAIRON PINHEIRO DO
NASCIMENTO(OAB: 2050/AL)
ADVOGADO
ED LINCOLN SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 9112/AL)
RÉU
ALBERTO JORGE BARBOSA DE
ALBUQUERQUE
RÉU
A J B ALBUQUERQUE & CIA LTDA ME
ADVOGADO
ISAAC MASCENA LEANDRO(OAB:
11966/AL)
RÉU
JOAO LOURENCO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
MACEIO, 13 de Dezembro de 2018
- ERALDO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO
ANA CRISTINA MAGALHAES BARBOSA
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0136700-76.2004.5.19.0005
JOSE CICERO MARQUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ROSA MARIA SOARES VIEIRA(OAB:
5320/AL)
RÉU
SÍTIO DOS LEITES
ADVOGADO
RAIMUNDO JOSE CABRAL DE
FREITAS(OAB: 2266/AL)
RÉU
ANTONIO RICARDO DE NUNES
LEITE
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR
Fundamentação
DESPACHO
1. Analisados os autos, constata-se que ainda não houve expedição
de Certidão de Crédito Trabalhista, nos termos previstos no Ato
CCGJT n.001/2012, em face do exaurimento de todos os meios de
coerção patrimonial do devedor.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CICERO MARQUES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127767
2. Considerando:
- que a Resolução CSJT n.185/2017, em seu art. 1º dispõe que "A