TRT19 30/01/2019 - Pág. 484 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2653/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019
484
RECÍPROCA. DEFERIMENTO PARCIAL. - Em vista do acolhimento
Social, em relação aos títulos acima deferidos (à exceção da
parcial dos pleitos contidos na exordial, conforme fundamentação
indenização por danos morais), por sua natureza salarial,
acima são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais
observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja
recíprocos (Art. 791-A, CLT), a) em favor dos advogados do autor, à
execução se fará nestes próprios autos, com o concurso daquela
razão de 15% sobre o valor líquido da condenação imposta à
Autarquia (art. 114, VIII, CFRB).
reclamada; e, b) em favor do advogado da reclamada, à razão de
Do mesmo modo, são cabíveis as deduções legais em favor do
5% sobre os valores líquidos dos títulos cuja condenações restaram
Imposto de Renda, relativamente aos títulos acima, se incidentes,
frustradas, resultando em seu proveito econômico (Alíneas a a g, do
que, todavia, deverão considerar as épocas pertinentes dos valores
pedido contido na inicial).
devidos a serem pagos, a faixa salarial do reclamante e a
Tudo, em observância ao grau de zelo profissional, local da
progressividade da incidência do aludido imposto.
prestação do serviço, a natureza, tempo de duração e importância
Frise-se, para os devidos efeitos, que a incidência das deduções
da causa (§2º, art. 791-A, CLT).
dos títulos epigrafados sobre os valores devidos ao reclamante,
Por fim, assoma inviável o deferimento de honorários advocatícios
somente assomam cabíveis, apesar de compulsórias, quando da
sucumbenciais em prol do patrono da reclamada em razão da
efetiva quitação dos títulos acima deferidos, em execução.
condenação ao pagamento de alguns dos títulos pleiteados na
3 - CONCLUSÃO
inicial haver se dado de modo aquém do que foi postulado, inclusive
Ante o exposto, DECIDE o juiz da Vara do Trabalho de Porto Calvo
não abrangendo todo o vínculo informado na referida petição, em
- AL, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a
vista de tal hipótese não caracterizar sucumbência parcial, conforme
reclamada, AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A, a pagar ao
anteriormente já exposto, pois houve acolhimento da pretensão, só
reclamante, SEVERINO JUSTINO SILVA FILHO, no prazo de 48
que de forma diversa da postulação, ou seja, em quantitativos
(quarenta e oito) horas, a contar do trânsito em julgado da sentença,
menores.
a quantia líquida e certa de R$ 12.202,89 (doze mil, duzentos e dois
Afinal, quando o legislador mencionou "procedência parcial", na
reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha anexa, em
realidade referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos
relação aos seguintes títulos: 3.1) - diferença salarial (20% sobre a
formulados na petição inicial, com rejeição de outros, formulados
remuneração de trabalhador rural), com repercussões sobre férias +
autonomamente (CLT, § 3º, art. 791-A). Situação que, no caso
1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados e depósitos do
destes autos, difere.
FGTS + 40%; e, 3.2) - indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
2.8 - BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. - As
A reclamada é condenada, ainda, a pagar, no mesmo prazo acima,
parcelas da condenação tomaram por base a remuneração
os honorários advocatícios dos patronos do autor, à razão de 15%
informada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
sobre o valor líquido da condenação, totalizando o montante de R$
acostada aos autos pelo reclamante (ID 7fbdb69), observando a
1.830,43 (um mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e três
conversão do seu valor para o salário mínimo, observando as
centavos), bem como a promover às retificações das anotações da
épocas próprias.
CTPS do reclamante, registrando-o como pedreiro, sob pena de
2.9 - JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO. - Em vista das
multa diária de R$ 40,00 (quarenta reais) pelo descumprimento, até
afirmações e requerimento contidos na inicial, sem a demonstração
o limite de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sem prejuízo da
em contrário nos presentes autos, e, ainda, considerando o fato da
conversão em indenização cumulativa pelo valor equivalente e
remuneração do autor ter sido inferior a 40% do teto do RGPS, são
adoção de outras sanções legais, podendo as anotações no referido
concedidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita (Art. 790,
documento serem procedidas pela Secretaria da Vara, decorridos
§ 3º, CLT).
30 (trinta) dias da omissão da reclamada.
2.10 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. - Inviável o
Por sua vez, o reclamante é condenado a pagar, em idêntico prazo,
reconhecimento da litigância de má-fé atribuída ao reclamante,
os honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada,
posto que indemonstrado o dolo de suas postulações. O simples
à razão de 5% sobre os valores líquidos dos títulos cuja
questionamento de supostos direitos em juízo a tanto não leva, uma
condenações restaram frustradas (Alíneas a a g, do pedido contido
vez que assegurada constitucionalmente tal iniciativa (Art. 5º, XXXV,
na inicial), no valor de R$ 1.466,40 (um mil, quatrocentos e
CFRB).
sessenta e seis reais e quarenta centavos).
2.11 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE
Tudo com base na fundamentação supra que fica fazendo parte
RENDA. DEDUÇÕES. - Devidos os recolhimentos à Previdência
deste dispositivo, como se integrante dele fosse.
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