TRT19 05/02/2019 - Pág. 295 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
Decisão
Processo Nº RTSum-0001177-77.2016.5.19.0262
AUTOR
JOSE GILVAN OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
JUDSON ANDRADE GOMES
BEZERRA(OAB: 11041/AL)
RÉU
GEORADAR SERVICOS E
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RICARDO SANTANA BISPO(OAB:
2676/SE)
295
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO - PJE
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica
em face de R.C.S. PINHEIRO SERVICOS LTDA - ME - CNPJ:
00.257.499/0001-17.
Após a análise dos autos, observa-se preenchidos os pressupostos
legais necessários à desconsideração da personalidade jurídica,
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORADAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
com o conseqüente redirecionamento da execução em face dos
sócios das executadas, uma vez que, utilizando-se como base o art.
28 da Lei nº 8.078/90, a relação envolve hipossuficientes, da
mesma forma que ocorre nos casos que envolvem direito do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
consumidor, pelo fato do empregador ter praticado atos em infração
à lei já que deixou de cumprir as obrigações oriundas do contrato de
trabalho.
Fundamentação
Assim, com base na teoria da desconsideração da personalidade
DECISÃO PJe-JT
jurídica, consagrada no artigo 855-A e parágrafos da CLT, bem
Vistos etc.
como artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, artigo 50 do
Trata-se de Agravo de petição interposto pela Petrobrás em face
Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078/90, inclua-se como
da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
executado o sócio: MARCOS MOTTA PINHEIRO, portador do RG
Tal recurso foi interposto tempestivamente e subscrito por advogado
nº 00371053 SSP/BA, inscrito no CPF nº 699.175.665-20, e ainda
regularmente constituído nos autos. Dessa forma, admito o
aplicando-se o Dever-Poder Geral de efetivação do Magistrado,
Recurso, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e
previsto no inciso IV, do artigo 139 do CPC, proceda-se de imediato
extrínsecos de admissibilidade recursal.
a penhora on-line sobre os créditos do sócio da executada (e de
Tendo em vista que o reclamante já apresentou contraminuta
qualquer empresa onde conste como sócios), em suas contas
ao agravo, notifique-se a executada GEORADAR SERVICOS E
bancárias, até o limite da dívida exequenda, por meio do Sistema
PARTICIPACOES S/A para, querendo, contraminutar o Agravo, no
BACENJUD, bem como proceda-se também à consulta ao CCS-
prazo legal.
Cadastro de Clientes do SFN, através do sítio do Banco Central do
Assinatura
Brasil na Internet, para verificação da existência de contas e
SAO MIGUEL DOS CAMPOS, 5 de Fevereiro de 2019
aplicações financeiras em nome dos executados.
Proceda-se consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD bem
LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000777-34.2014.5.19.0262
AUTOR
JOSE RONALDO ROBERTO DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO CUNHA
CAJUEIRO(OAB: 5661/AL)
RÉU
MARCOS MOTTA PINHEIRO
RÉU
R.C.S. PINHEIRO SERVICOS LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO ROBERTO DOS SANTOS
como toda e qualquer diligência para quaisquer órgãos e pessoas a
fim de se obter informações sobre bens dos executados.
Determino ainda que a Secretaria da Vara que adote as medidas
necessárias à inclusão dos supracitados sócios no pólo passivo da
demanda, tanto na autuação do feito como no cadastro deste
processo no sistema informatizado SAPJ1.
Inclua-se a empresa executada no BNDT.
Após, expeça-se notificação a fim de que sejam intimado o referido
sócio para pagar em 48 horas a quantia exequenda, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.
Os sócios poderão se eximir da responsabilidade patrimonial se
indicarem bens da pessoa jurídica, livres e desembargados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129909