TRT19 08/05/2019 - Pág. 111 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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valores estes que foram depositados por MUNICÍPIO DE RIO
A fim de prestar a tutela de forma célere, com a consequente
LARGO junto à Caixa Econômica Federal.
agilização dos trâmites necessários ao cumprimento da ordem,
confere-se à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIALpara
Intimem-se as partes.
soerguimento dos valores depositados na conta vinculada da
autora, efetuados pelo Município de Rio Largo junto à Caixa
Econômica Federal.
JUSTIÇA GRATUITA
A nova redação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT faculta ao
juiz, de ofício ou a requerimento, conceder o benefício da
justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral da Previdência, ou àqueles que
comprovarem hipossuficiência de recursos para pagamento
das custas.
MACEIO, 15 de Abril de 2019
E, considerando que o salário da parte autora era superior ao
limite estabelecido, e, que não foi comprovado o estado de
SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO
miserabilidade, indefiro o benefício. Destaque-se que com a
Juiz do Trabalho Substituto
alteração legislativa, não basta a mera declaração, sob as
penas da lei, de insuficiência financeira, devendo haver a
Sentença
comprovação, o que não foi realizado no presente caso.
CUSTAS PROCESSUAIS
Em se tratando de Jurisdição Voluntária, não cabe condenação do
autor em custas processuais, por falta de previsão legal, já que o
art. 789, § 1º CLT as custas são pagas pelo vencido. De outra parte,
não cabe aplicação supletiva do CPC que determina o
adiantamento de custas pelo requerente nos casos de jurisdição
voluntária, por incompatibilidade com o sistema processual
trabalhista.
DISPOSITIVO
Isto posto, julga-se PROCEDENTEo pedido formulado, tudo com
base na fundamentação supra que é parte integrante desta decisão.
Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita.
Processo Nº RTOrd-0000027-76.2018.5.19.0008
AUTOR
JONATHA RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
RÉU
União Nordeste Brasileira Igreja
Adventista do Sétimo Dia CNPJ
01.104.932/0053-78
ADVOGADO
EDISON RODRIGUES CREMONINI
FILHO(OAB: 1485/PE)
ADVOGADO
LIA RODRIGUES MONTEIRO DE
MELO(OAB: 41274/PE)
ADVOGADO
ESDRAS BEZERRA CAVALCANTE
DE LIMA(OAB: 12146/RN)
RÉU
UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA
IGREJA ADVENTISTA DO S DIA
ADVOGADO
EDISON RODRIGUES CREMONINI
FILHO(OAB: 1485/PE)
ADVOGADO
LIA RODRIGUES MONTEIRO DE
MELO(OAB: 41274/PE)
ADVOGADO
ESDRAS BEZERRA CAVALCANTE
DE LIMA(OAB: 12146/RN)
RÉU
Terravale Engenharia de Projetos e
Construções Ltda CNPJ
10.858.858/0004-98
RÉU
TERRAVALE ENGENHARIA DE
PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
- EPP
ADVOGADO
JEAN CARLO DE OLIVEIRA(OAB:
162098/SP)
CONFERE-SE À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ
JUDICIAL PARA FINS DE LIBERAÇÃO DOS VALORES
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHA RODRIGUES DOS SANTOS
DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DA RECLAMANTE,
CICERA MARIA DA SILVA MELO (CPF de n° 483.639.104-06)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133912