TRT19 08/05/2019 - Pág. 126 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
126
sobre saldo de salário de novembro/2017 - R$ 321,84, sobre
Custas de exclusiva responsabilidade da reclamada TERRAVALE
multa de 40% do FGTS depositado - R$ 146,66, sobre multa de
ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP
40% do FGTS indenizado - R$ 62,94.
(matriz e filial)(isenta a litisconsorte, visto que não foi
sucumbente),no importe de R$ 182,90 (cento e oitenta e dois reais
TOTAL DO RECLAMANTE ATUALIZADO + JUROS ATÉ
12/04/2019 - R$9.144,85.
noventa centavos), calculadas sobre R$ 9.144,85 (nove mil cento e
quarenta e quatro reais oitenta e cinco centavos), valor da
condenação.
Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Os demais pedidos são julgados improcedentes.
Maceió, 12 de abril de 2019.
Condena-se a reclamada a reclamada TERRAVALE ENGENHARIA
DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP (matriz e filial),
LÚCIA COSTA LIMA
de forma exclusiva, apagar honorários advocatícios de sucumbência
em favor do patrono da reclamante, arbitrados no valor de R$
Juíza do Trabalho
500,00 (quinhentos reais).
Condena-se o reclamante a pagar honorários advocatícios de
sucumbência em favor do patrono da reclamada TERRAVALE
ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP
(matriz e filial), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), já
deduzidos do crédito do autor no demonstrativo de cálculos em
MACEIO, 12 de Abril de 2019
anexo, parte integrante da sentença.
Condena-se o reclamante a pagar honorários advocatícios de
LUCIA COSTA LIMA
sucumbência em favor do patrono da litisconsorte UNIAO
Juiz do Trabalho Titular
NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO
DIA (matriz e filial), no percentual de 10% sobre o valor do proveito
econômico obtido, no valor de R$ 914,48 (novecentos e quatorze
reais quarenta e oito centavos), já deduzidos do crédito do autor no
demonstrativo de cálculos em anexo, parte integrante da sentença.
Recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de
renda, quando for o caso, conforme o disposto em lei, na Súmula
368 do C. TST e nos Provimentos da Corregedoria Regional e
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autorizando-se a
retenção da parte legalmente atribuída ao empregado.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que
possuem natureza salarial as parcelas condenatórias atinentes a:
13º salário; Salário retido; Saldo de salário.
Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral Federal (INSS),
tendo em vista que as contribuições previdenciárias são inferiores a
R$ 20.000,00 (Portaria MF 582/2013).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133912
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000027-76.2018.5.19.0008
AUTOR
JONATHA RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
RÉU
União Nordeste Brasileira Igreja
Adventista do Sétimo Dia CNPJ
01.104.932/0053-78
ADVOGADO
EDISON RODRIGUES CREMONINI
FILHO(OAB: 1485/PE)
ADVOGADO
LIA RODRIGUES MONTEIRO DE
MELO(OAB: 41274/PE)
ADVOGADO
ESDRAS BEZERRA CAVALCANTE
DE LIMA(OAB: 12146/RN)
RÉU
UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA
IGREJA ADVENTISTA DO S DIA
ADVOGADO
EDISON RODRIGUES CREMONINI
FILHO(OAB: 1485/PE)
ADVOGADO
LIA RODRIGUES MONTEIRO DE
MELO(OAB: 41274/PE)
ADVOGADO
ESDRAS BEZERRA CAVALCANTE
DE LIMA(OAB: 12146/RN)
RÉU
Terravale Engenharia de Projetos e
Construções Ltda CNPJ
10.858.858/0004-98
RÉU
TERRAVALE ENGENHARIA DE
PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
- EPP