TRT19 29/05/2019 - Pág. 752 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2732/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
752
DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA
AVELINO(OAB: 19839/PE)
CICERO HERON SABINO SILVA
VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO
LEAL(OAB: 5463/AL)
FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414/AL)
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO HERON SABINO SILVA
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. AUSÊNCIA DE CARTÕES
DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338 DO TST. Tendo a
demandada, em sua defesa, alegado a existência de jornada de
trabalho diversa daquela apontada na exordial, atraiu para si o ônus
de provar tal alegação, nos termos do inciso II, do artigo 373, do
PROCESSO nº 0000431-67.2017.5.19.0007 (RO)
CPC. Como não se desincumbiu de tal encargo, posto que não
colacionou aos autos os registros de ponto, tampouco produziu
RECORRENTE: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A.
provas orais de sua alegação, deve incidir o entendimento
consubstanciado no item I, da Súmula 338 do C. TST, que
ADVOGADA: DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA AVELINO -
preconiza que "É ônus do empregador que conta com mais de 10
OAB: PE0019839
(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do
artigo 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos
ADVOGADA: MARIANA DOHERTY AYRES - OAB: PE0032440
controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da
jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".
ADVOGADA:ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA
COUTINHO - OAB: PE0017498
RECORRIDO: CICERO HERON SABINO SILVA
ADVOGADO:VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL - OAB:
AL0005463
Acórdão
ADVOGADO: FABIO ALVES SILVA - OAB: AL0007414
ADVOGADO: ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA - OAB:
AL0007464
RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário patronal e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para, reformando a sentença, determinar que seja
considerado como labor extraordinário apenas as horas que
Ementa
excederem a 192ª mensais, para que sejam deduzidos os valores
pagos a título de feriados. Custas processuais reduzidas para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135077