TRT19 05/08/2020 - Pág. 313 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3031/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Agosto de 2020
ADVOGADO
CPC, os sócios da reclamada principal se mantiveram inertes.
Com efeito, à vista de ausência de defesa e de prova em contrário,
ADVOGADO
bem como com base no que consta dos autos, torna-se indubitável
ADVOGADO
313
WELYNTON JOSE FRANQUI(OAB:
32828/PR)
FABIO PONTES FELIX(OAB:
59456/PR)
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
a responsabilização dos sócios JOEL EVANGELISTA DA SILVA
(CPF 889.396.774-04), JOSUÉ EVANGELISTA DA SILVA (CPF
022.691.774-60) e JOÃO EVANGELISTA DA SILVA FILHO (CPF
Intimado(s)/Citado(s):
- GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
031.160.084-00) pela presente execução.
DISPOSITIVO
Diante do exposto decide este juízo julgar procedente a
PODER JUDICIÁRIO
desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, para
JUSTIÇA DO TRABALHO
declarar os sócios da reclamada principal, JOEL EVANGELISTA DA
SILVA (CPF 889.396.774-04), JOSUÉ EVANGELISTA DA SILVA
INTIMAÇÃO
(CPF 022.691.774-60) e JOÃO EVANGELISTA DA SILVA FILHO
(CPF 031.160.084-00), responsáveis pela presente execução, nos
termos da fundamentação supra que integra este dispositivo.
Incluam-se os sócios no polo passivo.
Intimem-se as partes para ciência, inclusive os sócios. Decorrido
o prazo recursal, promova as medidas expropriatórias ordinárias
(Bacen, Renajud,) em face dos sócios executados, prosseguindo-se
a execução com os demais atos executórios pertinentes.
SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 30 de julho de 2020.
KELLEN YOKO NAKAO
Juiz do Trabalho Substituto "]
O inteiro teor do processo pode ser acessado pelo site
https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código
Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 05 de agosto de 2020.
GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
Endereço desconhecido
["DECISÃO (incidente de desconsideração)
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido do exequente (ID 5079341) para que a
execução prossiga em face dos sócios da primeira executada, sob
entendimento de que é possível o redirecionamento da execução
para o patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial,
sem prejuízo da habilitação do exequente no processo de
recuperação judicial, bem como em razão de já ter sido deferido os
autos a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada,
conforme id. c22b9fa. No presente feito, a execução encontra-se
direcionada para a segunda ré, condenada subsidiariamente,
GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSTOS S.A. - atual denominação
de MVC Componentes Plásticos S.A., que encontra-se em
recuperação judicial, e que inclusive já houve expedição de certidão
de habilitação do crédito do autor . Nos autos, porém, não há
informação de que a empresa principal SERMIL SERVICOS DE
MARCELO FRAXE PESSOA
Diretor de Secretaria
RECUPERACAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME,
encontra-se em recuperação judicial.
Pois bem.
Processo Nº ATOrd-0000591-13.2015.5.19.0056
AUTOR
CARLOS ANDRE DA SILVA
ADVOGADO
AGENILTON DA SILVA FELIX(OAB:
9470/AL)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS LOPES DE
MORAES(OAB: 3264/AL)
RÉU
JOSUE EVANGELISTA DA SILVA
RÉU
JOAO EVANGELISTA DA SILVA
FILHO
RÉU
JOEL EVANGELISTA DA SILVA
RÉU
SERMIL SERVICOS DE
RECUPERACAO E MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA - ME
ADVOGADO
ALUZITANEO BALBINO ALVES DA
SILVA(OAB: 8138/AL)
RÉU
GATRON INOVACAO EM
COMPOSITOS S.A
ADVOGADO
ALYSSON ANDRE DONANSKI(OAB:
78542/PR)
O pleito do exequente encontra previsão no processo do trabalho no
art. 855-A da CLT, e nas regras do art. 133 a 137 do CPC, hipótese
da desconsideração de personalidade jurídica. E conforme
despacho de ID c22b9fa, já foi determinada a instauração do
incidente de desconsideração da reclamada principal (SERMIL
SERVICOS DE RECUPERACAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA - ME), nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, sendo
procedida a citação dos sócios da reclamada principal, senhores
JOEL EVANGELISTA DA SILVA (CPF 889.396.774-04), JOSUÉ
EVANGELISTA DA SILVA (CPF 022.691.774-60) e JOÃO
EVANGELISTA DA SILVA FILHO (CPF 031.160.084-00), conforme
contrato social constante dos autos (id 94b6392), para manifestarse e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154624