TRT19 03/11/2020 - Pág. 107 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
107
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c26a2a9
Em que pese os reclamantes terem requerido na impugnação aos
proferida nos autos.
cálculos às fls. 1127 a 1133 dos autos físicos que fosse considerada
a concessão de mais um nível salarial, conforme a previsão do
Vistos e examinados.
Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho – 2005 em sua
I. RELATÓRIO
Cláusula 3ª, este Juízo não se manifestou quanto a este pleito.
Trata-se de Embargos de declaração opostos porANTÔNIO
Considerou apenas o Termo aditivo ao Acordo Coletivo de 2007,
MARQUES
constante às fls. 630-638 dos autos físicos, norma não abarcada
FALCÃO
E
SEBASTIÃO
CÍCERO
DE
AMORIM,exequentes,nos autos da execução promovida em face
pela sentença transitada em julgado, pois segue a mesma lógica do
de PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
ACT 2007/2009, isto é, não diz respeito à mudança de nível, objeto
SOCIAL E PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.,
da presente reclamação.
executadas, com fulcro nos argumentos expostos na petição de fls.
Todavia, como explicitado pelos ora embargantes, a mudança de
9999049, apontando contradição e omissão na sentença de ID.
nível requerida pelos mesmos possui fundamento na Cláusula 3ª do
2c0614c.
Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho – 2005 às fls. 77 dos
As executadas se manifestaram em ID. b278b59 e e3bda2e.
autos físicos.
É o relatório. Decido.
A condenação que se refere à mudança de nível concedida aos
II. FUNDAMENTAÇÃO
empregados da ativa ocorrida a partir de 1º de setembro de 2004
Da admissibilidade dos embargos:
até efetiva implantação para o embargante ANTONIO MARQUES
Embargos tempestivos. Embargante representada por advogado
FALCAO, e a partir de 1º de setembro de 2005 até efetiva
habilitado. Conheço dos embargos.
implantação para o embargante SEBASTIÃO CÍCERO DE
Do mérito:
AMORIM, sem dúvidas abarca o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo
Afirmam os embargantes que “a decisão restou omissa e
de Trabalho ao ACT 2005.
contraditória, data venia, uma vez que foi omissa ao deixar de
Dessa forma, faz jus o reclamante ANTONIO MARQUES FALCAO
manifestar sobre o aditivo ao acordo 2005, firmado em 2006,
à apuração das diferenças de complementação de aposentadoria
fazendo menção na decisão como se o aditivo fosse ao acordo
com observância do nível 249 a partir setembro/2004, conforme
2007”.
ACT 2004/2005; do nível 250 a partir do mês de setembro/2005,
Demonstram que “no TERMO ADITIVO (PARTE INTEGRANTE DO
nos termos do ACT 2005/200; e do nível 251 a partir do mês de
ACORDO 2005) (firmado em 2006), repetindo-se o procedimento
setembro/2006, nos termos do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de
adotado nos referenciados acordos citados acima, e concedendo a
Trabalho – 2005.
todos os empregados da ativa novamente mais um nível (...),
Em relação ao reclamante SEBASTIÃO CÍCERO DE
cláusulas que violam explicitamente o art. 41 do RPB”, conforme
AMORIM,deverá receber as diferenças de complementação de
Cláusula 3ª do Termo Aditivo firmado em 2006.
aposentadoria do nível 232, a partir do mês de setembro/2005, nos
“Com o referenciado aditivo passou o Sr. ANTÔNIO MARQUES
termos do ACT 2005/2005, e do nível 233 a partir do mês de
FALCÃO para o nível 251, e o Sr. SEBASTIÃO CÍCERO DE
setembro/2006, nos termos do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de
AMORIM para o nível 233”.
Trabalho – 2005.
Requerem que “sejam recebidos, conhecidos e acolhidos os
embargos, emprestando-lhes efeito modificativo, suprindo a
III - CONCLUSÃO
omissão e contradição apontada, JULGANDO PROCEDENTES os
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão deduzida nos
embargos de declaração, determinando a RETIFICAÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos por ANTÔNIO
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELO PERITO, observando-se, para
MARQUES FALCÃO E SEBASTIÃO CÍCERO DE AMORIM em
tanto, a inclusão dos valores correspondentes a diferença de
face de PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
complementação de aposentadoria oriundas do nível 251 para o Sr.
SOCIAL E PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A., para
ANTÔNIO MARQUES FALCÃO; e do nível 233 para o Sr.
acrescer a fundamentação desta sentença à fundamentação da
SEBASTIÃO CÍCERO DE AMORIM, além dos comandos
sentença embargada, mantendo-se a integralidade de ambos os
constantes na decisão que se recorre”.
textos; e para sanar a omissão apontada e determinar que a
Com razão os requerentes.
apuração das diferenças de complementação de aposentadoria dos
Passo a sanar a omissão apontada.
embargantes observe mais um nível conforme o Termo Aditivo ao
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