TRT19 25/01/2021 - Pág. 37 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3149/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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devedor principal. É o que menciona expressamente a Súmula 331,
que inclusive em seu item IV deixou claro que a responsabilidade
INTIMAÇÃO
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c101d
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação,
proferida nos autos.
inclusive as contribuições previdenciárias.
SENTENÇA
Obviamente que a aplicação dos princípios da efetividade e da
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
duração razoável do processo não há que comprometer a
segurança jurídica das partes, porém, esta não é a situação da
1. RELATÓRIO:
presente execução.
Nos autos do processo em que VANDERLEI ALVES DE SANTANA
Desta forma, outra alternativa não restou ao Juízo senão o
(ESPOLIO DE) litiga com TRIKEM S/A, processou-se a execução,
redirecionamento da execução em face dos bens da devedora
com a quitação integral do crédito.
subsidiária, ora embargante.
Vieram os autos conclusos.
Assim, tratando-se de execução de crédito de natureza alimentar, e
considerando que o exequente prestou seus serviços para a
2. FUNDAMENTAÇÃO:
embargante, sendo certo que esta última usufruiu de sua força de
Conforme consta nos autos, a execução está integralmente quitada.
trabalho, tenho por lícito o redirecionamento da execução em face
Assim, com base no disposto no art.924, II do Código de Processo
da reclamada subsidiária, pelo que julgo improcedentes os
Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do Trabalho, extingue-
presentes embargos.
se a execução, produzindo este ato os legais e jurídicos efeitos que
dele decorrem (art.925, CPC).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
3. CONCLUSÃO:
decide este Juízo julgar IMPROCEDENTES os embargos à
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos
execução opostos por MUNICÍPIO DE MACEIÓ em face de
deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO promovida por
HELENO VICENTE DA SILVA.
VANDERLEI ALVES DE SANTANA (ESPOLIO DE), em face de
Tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar este
TRIKEM S/A, em razão da satisfação integral do débito (art.924, II,
dispositivo.
CPC).
Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, EXPEÇA-
Considerando que ainda faltam três herdeiras receberem seus
SE O COMPETENTE PRECATÓRIO.
créditos, proceda-se pesquisa através do SISBAJUD para obtenção
Intimem-se as partes.
de conta bancária das herdeiras DAIANE ALVES ALELUIA (CPF:
MACEIO/AL, 25 de janeiro de 2021.
796.921.505-00), DAISE ALVES ALELUIA (CPF: 026.407.925-63) e
DANIELE SANTOS DE ALELUIA (CPF: 821.917.275-49).
BIANCA TENORIO CALACA
Após transferência dos créditos das herdeiras acima mencionadas,
Juiz do Trabalho Titular
e não havendo mais pendências, arquivem-se os presentes autos.
MACEIO/AL, 25 de janeiro de 2021.
Processo Nº ATOrd-0098200-84.2003.5.19.0001
AUTOR
VANDERLEI ALVES SANTANA DE
ALELUIA
ADVOGADO
JOSE DIOGO THEOTONIO(OAB:
2471/AL)
RÉU
TRIKEM S/A
ADVOGADO
ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS(OAB: 6429/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI ALVES SANTANA DE ALELUIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162101
BIANCA TENORIO CALACA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0098200-84.2003.5.19.0001
VANDERLEI ALVES SANTANA DE
ALELUIA
ADVOGADO
JOSE DIOGO THEOTONIO(OAB:
2471/AL)
RÉU
TRIKEM S/A
ADVOGADO
ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS(OAB: 6429/AL)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TRIKEM S/A