TRT19 29/01/2021 - Pág. 440 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3153/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
temporal descrito no art. 897, "a", da CLT. Ao atacar recursalmente
440
PRISCILA CERQUEIRA WANDERLEY - OAB:
a decisão de Id. bd87cf6 (prolatada em 30.10.2017) apenas após
AL0011529
proferida a decisão de Id. 930249c (datada de 25.03.2020), os
RECORRENTE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
agravantes manejaram o recurso específico de modo intempestivo,
INFORMATICA S/A - CNPJ: 08.174.089/0001-14
o que enseja o não conhecimento do mesmo. Agravo de petição
ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - OAB:
não conhecido por intempestivo.
MG0078403
Acórdão
RECORRIDO: ANDREIA MARIA CONCEICAO - CPF: 054.813.834
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
-62
do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
ADVOGADO: LIDIANNY MESSIAS ALECIO MOTA - OAB:
unanimidade, não conhecer do agravo de petição por
AL0010818
intempestividade.
PRISCILA CERQUEIRA WANDERLEY - OAB:
Maceió, 28 de janeiro de 2021.
AL0011529
LAERTE NEVES DE SOUZA
RECORRIDO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
Relator
INFORMATICA S/A - CNPJ: 08.174.089/0001-14
MACEIO/AL, 28 de janeiro de 2021.
ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - OAB:
MG0078403
ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO
RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Diretor de Secretaria
Ementa
Processo Nº RORSum-0000731-58.2019.5.19.0007
Relator
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
RECORRENTE
ANDREIA MARIA CONCEICAO
ADVOGADO
PRISCILA CERQUEIRA
WANDERLEY(OAB: 11529/AL)
ADVOGADO
LIDIANNY MESSIAS ALECIO
MOTA(OAB: 10818/AL)
RECORRENTE
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
RECORRIDO
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
RECORRIDO
ANDREIA MARIA CONCEICAO
ADVOGADO
PRISCILA CERQUEIRA
WANDERLEY(OAB: 11529/AL)
ADVOGADO
LIDIANNY MESSIAS ALECIO
MOTA(OAB: 10818/AL)
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA
EMPRESA. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DOENÇA
OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. Em
observância ao inciso II, da Súmula n. 378 do TST, a concessão do
benefício do auxílio-doença acidentário não é condição
indispensável para a garantia da estabilidade provisória em apreço.
Apenas através de sentença judicial restou reconhecido que a
reclamante foi acometida por doença do trabalho, ou seja, apenas
após a sua demissão. Portanto, devido o direito da reclamante à
estabilidade provisória. Recurso improvido.
RECURSO ADESIVO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ESTIPULADO. PARÂMETROS LEGAIS. RAZOABILIDADE.
Considerando os parâmetros legais (art. 791-A, §2º, CLT) para
fixação do percentual (grau de zelo, a natureza e a importância da
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA MARIA CONCEICAO
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo
seu serviço), e considerando a diligência dos patronos da parte
autora nos autos, considero razoável o percentual dos honorários
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
advocatícios estipulado na sentença. Recurso improvido.
Acórdão
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
PROCESSO nº 0000731-58.2019.5.19.0007 (RORSum)
unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito,
RECORRENTE: ANDREIA MARIA CONCEICAO - CPF:
negar-lhes provimento.
054.813.834-62
Maceió, 29 de janeiro de 2021.
ADVOGADO: LIDIANNY MESSIAS ALECIO MOTA - OAB:
AL0010818
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162405
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Relator