TRT19 06/12/2021 - Pág. 478 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3363/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021
- JOSE AUGUSTO DA SILVA
478
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso ordinário obreiro para
reconhecer e imputar a responsabilidade subsidiária do Município
PODER JUDICIÁRIO
de Rio Largo.
JUSTIÇA DO
Maceió, 02 de dezembro de 2021.
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Desembargadora Relatora
PROCESSO nº 0000161-32.2020.5.19.0009 (ROT)
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA
MACEIO/AL, 05 de dezembro de 2021.
ADVOGADO DO RECORRENTE: SERGIO LUIZ NEPOMUCENO
ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO
PEREIRA - OAB: AL0004800
Diretor de Secretaria
RECORRIDO: TOP ESTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA. ME
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO LARGO
ADVOGADO DO RECORRIDO: ABDON ALMEIDA MOREIRA OAB: AL0005903
RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Processo Nº ROT-0000100-93.2021.5.19.0056
Relator
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
RECORRENTE
EDLLANE RODRIGUES DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO
LUIZ CARLOS LOPES DE
MORAES(OAB: 3264/AL)
RECORRIDO
MUNICÍPIO DE MATRIZ DE
CAMARAGIBE
ADVOGADO
JOSE CIVALDO DA COSTA SILVA
JUNIOR(OAB: 10924/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDLLANE RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE RIO LARGO.
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO.
JUSTIÇA DO
CULPA "IN VIGILANDO". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
PROCESSO nº 0000100-93.2021.5.19.0056 (ROT)
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
RECORRENTE: EDLLANE RODRIGUES DA SILVA SANTOS
relação processual e conste também do título executivo judicial. Os
ADVOGADO DA RECORRENTE: LUIZ CARLOS LOPES DE
entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
MORAES OAB-AL 3.264
respondem subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de
ADVOGADO DO RECORRIDO: JOSÉ CIVALDO DA COSTA
21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
SILVA JÚNIOR OAB-AL 10.924
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada. Inteligência da Súmula nº 331, IV
Ementa
e V, do C. TST, com a redação dada após o resultado da ADC 16
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO
do STF. Na hipótese dos autos, o Município litisconsorte não logrou
TEMPORÁRIO. INCOMPETÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal já
êxito em demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das
consolidou seu entendimento na ADI nº. 3395 - MC/DF, no sentido
obrigações trabalhistas do obreiro reclamante, de modo que
de que em hipóteses como a dos autos falece competência material
sedimentada processualmente a culpa "in vigilando". Nesse
a esta Justiça Especializada para apreciar e julgar a demanda,
contexto, cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária
tendo em vista que o litígio envolve a Administração e servidora
municipal. Apelo obreiro provido.
vinculada a contrato temporário, ou seja, relação de natureza
Acórdão
estatutária, cuja competência é da justiça estadual. Recurso
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175188