TRT19 17/05/2022 - Pág. 381 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3473/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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praticar os atos de ofício inseridos na atribuição da representação
proceder com a realização de uma nova eleição, com o
sindical”.
acompanhamento do MPT/AL, para que todos os trabalhadores que
integram a categoria, sócios ou não do SINDLIMP/AL, possam
Defende que a autoridade dita coatora deferiu o pedido incidental
participar, ativa ou passivamente, do novo processo eleitoral de
liminarmente, sem a citação do Reclamante e que, após pedido de
escolha da nova direção da entidade”.
reconsideração formulado pelo então autor, se averbou suspeita.
Distribuída, inicialmente, para a 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL,
o pedido de tutela de urgência foi indeferido e a Reclamada
Pretende, assim, concessão de “tutela de urgência em caráter
apresentou contestação. Assim, em audiência realizada em
liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato impugnado, nos
11/11/2021 foi identificada a existência de conexão com o processo
termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando a Impetrada
de nº 000299-83.2021.5.19.0002, de modo que os autos foram
que proceda anulação da Decisão interlocutória e atos seguintes
redistribuídos para a 2ª Vara do Trabalho de Maceió/AL.
decorrentes deste, no Processo Trabalhista nº 000071372.2021.5.19.0005 (ID. ced8a1f), Autoridade Coatora: Exma. Sra.
Na seqüência, após adiamento da audiência de instrução, em
Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, Dra.
26/04/2022, a Reclamada apresenta petição solicitando “que essa
VERONICA GUEDES DE ANDRADE, por ser de lídima justiça”.
Douta juíza, após suas analises, emita um documento autorizando o
É o sucinto relatório.
sindicato peticionante, para que este possa finalmente regularizar
sua situação eleitoral/sindical”.
Sob análise o pedido de liminar.
Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamação Trabalhista de
Em 06/05/2022 a magistrada “a quo” profere a decisão ora
origem foi proposta em 15/09/2021, por WANDESSON SOARES
impugnada, nos seguintes termos:
DA SILVA em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA –
“Assim, defiro o pedido do reclamado e determino a expedição de
SINDLIMP/AL, apontando “irregularidades cometidas DURANTE o
Ofício ao cartório do 4° Oficio de notas e do primeiro registro de
processo eleitoral da diretoria do SINDLIMP/AL ocorrido no dia
títulos e documentos de pessoas jurídicas de Maceió-AL para que
25/06/2021, visando a anulação da eleição realizada, requerendo a
efetue o registro da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato dos
realização de uma nova eleição, com ampla participação de todos
Empregadores de Empresas de Asseio,Conservação e Limpeza
os trabalhadores, e com o acompanhamento do Ministério Público
Urbana do Estado de Alagoas – SINDLIMP/AL, regularizando a
do Trabalho (MPT/AL)” (ID. 1cf46c0).
situação eleitoral/sindical do mesmo. No que se referem às
transações bancárias e pagamentos de despesas, o sindicato
Pede o Reclamante, ali, a apresentação de “cópias de todos os
deverá apresentar ao Juízo planilha de gastos de manutenção para
editais e respectivas atas das assembleias gerais ordinárias ou
, até que sobrevenha nova decisão incidental no submissão e
extraordinárias, realizadas desde o início do atual mandato, e até a
autorização do Juízo de correr da instrução ou julgamento do
presente data, acompanhadas das listas de presença e demais
mérito”.
documentos que comprovem a sua efetiva realização o
comprovante de que foi aberto prazo de 48 horas para sanar as
Juntado pedido de reconsideração pelo Reclamante, a magistrada
supostas irregularidades no registro de chapa do requerente, bem
averba sua suspeição para atuar no feito, por motivo de foro íntimo.
como, o nome das empresas das quais os trabalhadores que
votaram faziam parte, junto com o comprovante de que tais eleitores
Da análise dos autos, observa-se que a reclamação trabalhista de
eram realmente filiados ao SINDLIMP/AL”. Assim como, “o
origem ainda não atravessou a fase de instrução. Diante da
afastamento integral dos membros titulares e suplentes da atual
conexão reconhecida, ainda sequer foram realizadas as audiências
diretoria e conselho fiscal do SINDLIMP/AL, com a nomeação de
de instrução.
uma junta governativa provisória, para posterior escolha de uma
Todavia, o SINDLIMP apresenta petição incidental avulsa,
comissão eleitoral’ e “a ANULAÇÃO do processo eleitoral realizado
requerendo “a expedição de Ofício ao cartório do 4° Oficio de notas
pelo SINDLIMP/AL neste ano de 2021, bem como, que seja
e do primeiro registro de títulos e documentos de pessoas jurídicas
designado por este juízo uma Junta Governativa Provisória, para
de Maceió-AL para que efetue o registro da Diretoria e do Conselho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182637