TRT19 08/08/2022 - Pág. 215 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
215
a ré nas seguintes obrigações, tudo conforme fundamentação supra
que integra este dispositivo independentemente de transcrição:
a) indenização das competências faltantes a título de FGTS,
incluindo-se a multa de 40% sobre a referida parcela, deduzindo-se
INTIMAÇÃO
os valores eventualmente já recolhidos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6313fbc
Defiro, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita em favor do
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
reclamante, na forma do art. 790, § 3º da CLT, em favor do
reclamante.
III.DISPOSITIVO
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado pela reclamada.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
Honorários advocatícios de sucumbência na forma da
formulados por LAURA CLEA SANTOS DA SILVA em face de
fundamentação.
ANA PAULA DA S LINS, nos termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da União.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da reclamante.
CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ A ESTA DECISÃO em favor do
Honorários advocatícios de sucumbência na forma da
reclamante GENIVALDO FERREIRA DA SILVA, CPF 043.713.074-
fundamentação.
69, CTPS 6492420 AL, PIS Nº 127.27486.01-6 relativamente ao
Custas pela reclamante, no valor de R$ 357,59, calculadas sobre
contrato de trabalho mantido com a reclamada COMPANHIA
R$ 17.879,91 (valor da causa), dispensadas.
ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA (CNPJ nº 12.478.095/000132, no período de 20/09/2000 e 27/09/2021, e independemente da
NATALIA AZEVEDO SENA
inexistência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da
Juiz do Trabalho Substituto
CTPS e bastando a sua impressão pelo próprio reclamante do
Processo Nº ATSum-0000995-13.2021.5.19.0005
AUTOR
GENIVALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
GERALDO CARVALHO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 12455/AL)
ADVOGADO
DANIEL ROBSON CAVALCANTE
BARBOSA GUEIROS(OAB: 13800/AL)
ADVOGADO
JULLYANA THAYNARA FERNANDES
DE SOUZA SILVA(OAB: 16408/AL)
RÉU
COMPANHIA ACUCAREIRA
CENTRAL SUMAUMA
ADVOGADO
FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
PERITO
ANTONIO TEIXEIRA FERRO FILHO
PDF desta decisão com o respectivo QR Code, para
AUTORIZAR o MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SECRETARIA DO
TRABALHO, a habilitar a reclamante, no benefício de SEGURODESEMPREGO, desde que o órgão pagador verifique a presença
dos requisitos e condições exigidas pela legislação pertinente,
inclusive no tocante à forma de pagamento das parcelas.
Na impossibilidade de habilitação por fato imputado ao empregador,
nos termos da Súmula 389, do TST, deverá arcar com a
indenização correspondente a ser liquidada em momento oportuno.
CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ A ESTA DECISÃO em favor do
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante CONCEDO FORÇA DE ALVARÁ A ESTA DECISÃO
- GENIVALDO FERREIRA DA SILVA
em favor do reclamante GENIVALDO FERREIRA DA SILVA, CPF
043.713.074-69, CTPS 6492420 AL, PIS Nº 127.27486.01-6
relativamente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA (CNPJ nº
12.478.095/0001-32, no período de 20/09/2000 e 27/09/2021,e
independemente da inexistência de TRCT, das guias SD/CD e do
INTIMAÇÃO
carimbo de baixa da CTPS e bastando a sua impressão pelo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbbbcc5
próprio reclamante do PDF desta decisão com o respectivo QR
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Code, para AUTORIZAR a Caixa Econômica Federal CEF a liberar
III – DISPOSITIVO
o saldo existente na conta vinculada, referente ao referido contrato
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao valor da causa;
de emprego.
REJEITO a preliminar de inépcia; fixo o marco prescricional em
São consideradas parcelas de natureza indenizatória: FGTS + 40%.
28/12/2016; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de
formulados por GENIVALDO FERREIRA DA SILVA em face de
sentença, com incidência de juros e correção monetária, bem como
COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA, para condenar
recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme definido na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186735