TRT19 16/11/2022 - Pág. 799 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3599/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022
a fundamentação e o dispositivo do Acórdão, o que não ocorreu.
RECORRENTE
ADVOGADO
Observe-se que esta Turma majorou o valor dos honorários de
ADVOGADO
sucumbência com base no art. 791-A da CLT, fixando o percentual
de 10% sobre o valor da condenação, não constando que esta inclui
ADVOGADO
as despesas com tratamento médico.
ADVOGADO
Assim, não há contradição a ser sanada.
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
Esclareça-se que não há como fixar o valor do tratamentoa ser
realizado de forma continuada e em tempo indefinido no momento
de fixação dos honorários.
Os embargos de declaração, salvo a hipótese prevista na segunda
RECORRIDO
ADVOGADO
parte do artigo 897-A da CLT, como o próprio nome já sugere, é
ADVOGADO
799
G.S.T.L.L.
EMELLY KAROLINE COSTA
MELO(OAB: 19410/AL)
GABRIELA DE REZENDE GOMES
ALVES(OAB: 11422/AL)
GUSTAVO FERRO SOARES(OAB:
18102/AL)
ROSA PONTES DE MESSIAS
NETA(OAB: 17414/AL)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EMELLY KAROLINE COSTA
MELO(OAB: 19410/AL)
G.S.T.L.L.
GABRIELA DE REZENDE GOMES
ALVES(OAB: 11422/AL)
GUSTAVO FERRO SOARES(OAB:
18102/AL)
remédio jurídico destinado, tão-somente, ao esclarecimento das
decisões proferidas nas instâncias do Judiciário. São apreciados
pelo mesmo órgão prolator da decisão. Não tem, por isso, o condão
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
de reformar as decisões a que se visa a declaração.
A reforma do julgado, por sua vez, somente poderá ser objeto de
recurso para grau superior da Justiça do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
Pelo desprovimento.”
JUSTIÇA DO
De acordo com entendimento do C. TST,para atender ao disposto
no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar
transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que
confirma o prequestionamento da controvérsia.
Nessa linha de raciocínio, cito os seguintes precedentes do Órgão
Superior Trabalhista:(AIRR-102-12.2013.5.09.0965, Rel. Min.
Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 24/4/2015) e (AIRR
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e516a03
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-143-72.2013.5.14.0404, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão,
7ª Turma, DEJT de 31/3/2015).
Na hipótese,o recorrente transcreveu nas razões do apelo
revisional apenas a a conclusão do acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios.
Desse modo, não foi possívelevidenciar os fundamentos fáticos e
jurídicos esposados por esteTribunalsobre a matéria debatida.
Portanto,observo queo presente recurso de revista não preencheu
PROCESSO nº 0000683-74.2020.5.19.0004
RECORRENTE: GABRIEL SAMPAIO TOLEDO LIRA
LIMA(representado por sua genitoraCARINA SAMPAIO
TOLEDO LIMA)
ADVOGADO: Gabriela de Rezende G. Alves
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: Marcelo Gomes da Silva
os requisitos elencados no § 1º-A do art. 896 da CLT paraviabilizar
DECISÃO
um juízo de admissibilidade positivodo apelo, uma vez que deixou
de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
DENEGOseguimento ao recurso de revista interposto por
GABRIEL SAMPAIO TOLEDO LIRA LIMA(representado por sua
genitoraCARINA SAMPAIO TOLEDO LIMA).
Publique-se e intime-se.
MACEIO/AL, 16 de novembro de 2022.
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Federal do Trabalho
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/10/2022; recurso
interposto em 25/10/2022 – Id647f94a).
Regular a representação processual.
Inexigível o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente será admitido
recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, por contrariedade à Súmula de jurisprudência
Processo Nº RORSum-0000683-74.2020.5.19.0004
Relator
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191814
uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federale violação direta da Constituição Federal.