TRT2 03/02/2014 - Pág. 296 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1407/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2014
296
ADMINISTRACAO
É o Relatório.
3ª Reclamada: CLARION S/A AGROINDUSTRIAL
SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
II – FUNDAMENTAÇÃO:
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Aos 31 (trinta e um) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
treze (2013), nesta cidade de Osasco, às 17h00min., estando
Da prescrição quinquenal
aberta a audiência na 3ª Vara do Trabalho, com a presença da
Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta TARCILA DE SÁ
SEPÚLVEDA ARAÚJO, prolatou-se a seguinte sentença:
Considerando que as parcelas pleiteadas referem-se as parcelas
referente ao FGTS e danos morais decorrente do não depósito
correto das
referidas, não há que se falar me prescrição,
considerando a prescrição trintenária que lhe protege, nos termos
da Súmula 362 do C.TST.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Rosa Maria de
Lima em face da Parati Agro-industrial e Comércio LTDA,
DO MÉRITO
Manacá S/A Armazéns Geras e Administração e Clarion S/A
Agroindustrial em que a Reclamante alega ter sido contratada em
Do Grupo Econômico
17.01.2008, para exercer a função de analista contábil, havendo a
rescisão contratual no dia 30.09.2011.
Pretende o Reclamante a responsabilidade solidária da
Reclamada, por pertencerem ao mesmo grupo econômico.
Aduz que não foram depositadas as parcelas referentes aos
recolhimentos afetos ao FGTS, bem como que por tais fatos sofreu
As Reclamadas informam que não fazem parte do mesmo
danos morais. Pretende a condenação em tais verbas. Pugna,
grupo econômico.
também, pelo recebimento da multa do artigo 467, da CLT, etc.
Alegado fato constitutivo do seu direito, cabia, ao Reclamante nos
Deu á causa o valor de R$ 27.138,78.
termos do art. 818 CLT e 333, I da CPC, demonstrar que as
Reclamadas pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que se
Em contestação conjunta as reclamadas alegam preliminar de
desincumbiu satisfatoriamente.
prescrição e, no mérito, impugnam todo os termos da exordial,
pugnando pela improcedência.
Sim. Compulsando os autos, constata-se, pela documentação
trazida pelas próprias Reclamadas que as Empresas fazem parte
Aberta a audiência inaugural, e rejeitada a 1ª proposta de
do mesmo grupo de econômico.
conciliação, foi ouvido o depoimento pessoal da preposta comum
das reclamadas.
Observe, pelos constratos sociais e atos constitutivos, que todas as
Reclamadas possuem ou possuíram sócios em comum e que os
Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a
mesmos constituem pessoas da mesma família (Martin Ferrari).
instrução.
Ademais, as Reclamadas foram presentadas pelo mesmo preposto
Razões finais remissivas pelas partes.
em todas as audiências e representadas pelo mesmo advogado,
apresentando defesa, em conjunto, o que evidencia a referida
Infrutífera a 2ª proposta de conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73035
formação.